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TJSP · Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Processo 0031123-28.2024.8.26.0114 (processo principal 0016867-03.2012.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Coppola - Carlos Mathias Costa - - Sergio Alberto Rios Sandoval e outro - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Renato Coppola em face de Carlos Mathias Costa e Sergio Alberto Rios Sandoval, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no art. 50 do Código Civil e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o requerente, em síntese, que é credor da sociedade TNC Eletromecânica e Equipamentos Industriais Ltda. em cumprimento de sentença, que as diligências patrimoniais realizadas contra a pessoa jurídica se revelaram infrutíferas, que a empresa não foi localizada em seu endereço e que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de seu crédito. Os requeridos apresentaram manifestação, arguindo, em síntese, ausência de individualização de condutas, inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de relação de consumo, prescrição intercorrente, nulidades processuais e pedidos acessórios relativos à gratuidade de justiça, impenhorabilidade e litigância de má-fé. Houve réplica. Decido. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. Embora a petição inicial do incidente seja sintética, é possível compreender a causa de pedir: o requerente busca a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios em razão da frustração das diligências contra a sociedade, da alegada paralisação irregular da pessoa jurídica e da invocada incidência da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. Tanto assim que os requeridos exerceram amplamente o contraditório, impugnando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. No mérito, contudo, o incidente não procede. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente é o instrumento adequado para submeter a pretensão ao contraditório; entretanto, o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. No caso concreto, a incidência da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta suficientemente à luz dos documentos do processo principal. Embora o contrato tenha sido firmado por pessoa física, os próprios elementos dos autos indicam que o negócio teve por objeto o fornecimento/fabricação de equipamentos fitness destinados à montagem ou exploração de academia. A petição inicial da ação de conhecimento mencionou aluguel de imóvel destinado à prática de educação física, com expectativa de inauguração de academia e alegação de lucros cessantes em razão de faturamento mensal frustrado. O contrato de locação juntado aos autos, por sua vez, indicou finalidade não residencial, para funcionamento de empresa do ramo de academia personalizada. Esses elementos afastam, no caso, a caracterização automática do requerente como destinatário final econômico dos bens adquiridos. A utilização dos equipamentos como instrumentos destinados à exploração de atividade econômica própria aproxima a relação jurídica de uma relação civil-empresarial, e não de relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a definição de consumidor, excluindo da proteção do Código de Defesa do Consumidor o chamado consumo intermediário, salvo quando demonstrada vulnerabilidade concreta. No caso, não há prova suficiente de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a justificar, excepcionalmente, a aplicação do finalismo aprofundado. Afastada a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, o pedido deve ser examinado à luz do art. 50 do Código Civil, que exige efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse ponto, a pretensão também não prospera. A frustração das pesquisas patrimoniais contra a sociedade, a inexistência de bens penhoráveis e a eventual paralisação ou encerramento irregular das atividades empresariais, embora possam evidenciar dificuldade de satisfação do crédito, não bastam, por si sós, para autorizar a superação da autonomia patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1210, firmou entendimento de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. No caso, o requerente não demonstrou, de forma concreta, que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Tampouco há prova de mistura patrimonial, pagamento de despesas pessoais com recursos sociais, transferência irregular de ativos da sociedade aos sócios, esvaziamento patrimonial deliberado em benefício pessoal dos requeridos ou qualquer outro elemento objetivo capaz de caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A existência de bens em nome de sócio, por si só, não revela confusão patrimonial. Ao contrário, sem prova de origem comum, transferência fraudulenta ou utilização indevida da pessoa jurídica, apenas demonstra a separação entre patrimônios. Também não há fundamento para, neste incidente, reconhecer prescrição intercorrente do cumprimento de sentença ou extinguir o feito executivo. A matéria atinge diretamente o cumprimento de sentença e deverá ser apreciada nos autos próprios, se regularmente submetida a exame, observado o contraditório necessário. Os pedidos de impenhorabilidade de bens ficam prejudicados neste incidente, diante da improcedência da desconsideração e da ausência de constrição patrimonial decorrente deste pronunciamento. Quanto às impugnações e pedidos de gratuidade, mantenho, por ora, a gratuidade anteriormente concedida ao requerente, sem prejuízo de ulterior reavaliação se sobrevier prova concreta de alteração da capacidade econômica. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por Sergio Alberto Rios Sandoval, a documentação apresentada não é suficiente para deferimento imediato; se houver interesse útil na apreciação autônoma do benefício, deverá o interessado comprovar documentalmente sua hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Não identifico, por fim, conduta processual dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé por qualquer das partes. As teses deduzidas, embora rejeitadas em parte, situam-se no campo do exercício regular do contraditório. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo hígida, nestes autos, a autonomia patrimonial da sociedade empresária em relação aos requeridos Carlos Mathias Costa e Sergio Alberto Rios Sandoval. Comunique-se ao cumprimento de sentença, se necessário, para baixa do alerta/suspensão decorrente deste incidente, prosseguindo-se naquele feito em face da pessoa jurídica executada, sem prejuízo de deliberação própria sobre eventual prescrição intercorrente, caso provocada nos autos adequados. Intime-se. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), SERGIO ALBERTO PEREIRA RIOS (OAB 325938/SP), CRISTIANO DE MOURA BOTELHO (OAB 164378/SP)
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