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0031119-33.2015.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001866-48.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é exequente o Espólio de Mauro Luiz de Lara e é executado Antonio Martins de Oliveira. Verifica-se dos autos que em seq. 481.1 foi deferida a penhora sobre a fração ideal de 50% de titularidade do executado em relação ao imóvel de matrícula nº 175.525, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. A seguir, na seq. 484.1, o executado apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência. Alegou que o imóvel penhorado é bem de família. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para evitar a prática de atos expropriatórios sobre o bem. 2. É o relatório decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem adentrar, por ora, no mérito da alegação de impenhorabilidade, verifica-se que não está demonstrado o requisito do perigo de dano. Com efeito, a decisão impugnada limitou-se ao deferimento da penhora da fração ideal do imóvel, determinando a adoção das providências executivas subsequentes necessárias à formalização da constrição. Até o presente momento, contudo, não houve alienação judicial, adjudicação, arrematação ou qualquer ato expropriatório de caráter definitivo capaz de importar na perda da propriedade ou da posse do bem pelo executado. A mera efetivação da penhora não implica, por si só, risco imediato de lesão irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de medida de garantia da execução, que não transfere a titularidade do bem nem acarreta a sua imediata expropriação. Ademais, eventual reconhecimento posterior da impenhorabilidade poderá ensejar o levantamento da constrição, de modo que o resultado útil da discussão suscitada pela parte executada permanece integralmente preservado. Também não se constata situação de urgência decorrente da simples possibilidade futura de prática de atos expropriatórios. O receio invocado é, neste momento, meramente prospectivo, inexistindo demonstração de que a alienação judicial do bem seja iminente ou esteja prestes a ocorrer antes da apreciação definitiva da matéria suscitada pelo executado. Desse modo, a suspensão liminar postulada demandaria a paralisação dos atos executivos sem que esteja evidenciado risco concreto e atual ao direito invocado, circunstância incompatível com a excepcionalidade da tutela de urgência. Diante do exposto, ausente o requisito do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Sobre a impugnação à penhora de seq. 484.1, diga a parte exequente, em 15 dias. 4. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC

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