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0031113-83.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança do encargo denominado seguro prestamista no importe de R$ 10.018,90, embutido na operação de crédito consignado e refinanciamento celebrados entre as partes, determinando o seu expurgo e o recálculo do fluxo financeiro do contrato desde a origem para excluir o seguro e os reflexos de encargos e tributos incidentes sobre essa quantia; e b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, a diferença entre os valores pagos e o montante devido após o recálculo contratual decorrente da exclusão do seguro anulado, acrescida de correção monetária pelo índice oficial do TJAM a contar de cada desembolso e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente ao montante do pedido de danos morais rejeitado (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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