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0031103-11.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível

    Processo 0031103-11.2026.8.26.0100 (processo principal 0165343-64.2008.8.26.0100) - Incidente de Suspeição Cível - Espécies de Contratos - Luiz Antonio Carreira Torres - Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Luiz Antonio Carreira Torres, com fundamento no artigo 145, inciso IV, c/c artigo 146, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, no qual suscita questão relativa à imparcialidade deste Juízo. Sustenta o excipiente, em apertada síntese, a existência de vício de parcialidade decorrente de uma sucessão de atos e decisões judiciais ao longo do trâmite executivo. Aponta como marco temporal de insurgência a decisão que indeferiu pedidos de cautelas médicas e de concessão de prazo humanitário de 120 dias para desocupação (fls. 1403/1405 dos autos principais), mantendo a ordem de imissão na posse com emprego de força policial. Repisa matérias processuais pretéritas para justificar a alegada parcialidade, destacando: a homologação do laudo pericial de avaliação em 2018 (fls. 553) e o indeferimento de nova avaliação em 2024; a condução do feito após notícia do falecimento do credor originário ocorrido em 2022 (fls. 651/652, 655/656 e 708/709); o indeferimento de perícia grafotécnica por preclusão (fls. 1066/1067); a assinatura do auto de arrematação (fls. 783) e a subsequente rejeição de nulidade arguida por credor terceiro com base na irretratabilidade da arrematação (fls. 958/959); a expedição de ofícios para levantamento de penhoras em outros juízos (fls. 1335/1336); conforme tabela de histórico temporal e; formula a tese de "judicância de má-fé" por analogia ao artigo 80 do CPC. Requer o reconhecimento da suspeição com remessa ao substituto legal ou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além da concessão de efeito suspensivo ao feito principal. Cumpre registrar de forma sucinta a regularidade de cada um dos episódios processuais mencionados pelo excipiente, todos devidamente enfrentados e superados na marcha processual dos autos principais: Primeiramente, quanto à avaliação do bem, o laudo pericial elaborado por perito judicial de confiança do juízo foi regularmente homologado em 11/12/2018 (fls. 553 dos autos principais), com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento de nova avaliação em 03/09/2024 (fls. 622) decorreu da constatação objetiva de preclusão e da ausência de demonstração concreta de qualquer das hipóteses excepcionais do artigo 873 do Código de Processo Civil, restando determinada a devida correção monetária do montante apurado. Em segundo lugar, no que tange à representação processual e sucessão do credor, ao tomar conhecimento do falecimento do exequente Reinhard J. Maass (fls. 655/656), o juízo determinou a regularização do polo ativo e a habilitação dos sucessores (fls. 651/652), em conformidade com o princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais. A rejeição do pedido de perícia grafotécnica sobre as procurações outorgadas no exterior (fls. 1066/1067) fundou-se na intempestividade da arguição incidental e na inobservância do procedimento específico previsto no artigo 430 do CPC. Em terceiro lugar, a assinatura do auto de arrematação em 05/12/2024 (fls. 783) observou o cumprimento regular dos trâmites da hasta pública. A posterior decisão de fls. 958/959, proferida em 13/03/2025, apenas aplicou a regra expressa do artigo 903 do Código de Processo Civil, segundo a qual, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, devendo eventuais insurgências ser deduzidas pelas vias e prazos legalmente adequados. Em quarto lugar, a expedição de comunicações a outros juízos para cancelamento de constrições e desoneração da matrícula imobiliária (fls. 1335/1336) decorre do dever inerente à efetivação da tutela jurisdicional executiva e da consequência legal da sub-rogação dos débitos no preço da alienação judicial, conforme preconiza o artigo 908, § 1º, do CPC, não traduzindo qualquer atuação favorecedora ou parcial. Por fim, no tocante à decisão de fls. 1403/1405, prolatada em 27/08/2026, este juízo apreciou detidamente a documentação médica apresentada pelo devedor (fls. 1375/1402). Verificou-se que a condição de saúde invocada remonta ao ano de 2019, inexistindo qualquer fato novo ou quadro agudo superveniente apto a paralisar indefinidamente a imissão na posse do imóvel arrematado há quase dois anos. A atuação judicial limitou-se a garantir a efetividade da expropriação hígida, inexistindo menoscabo à dignidade humana, mas estrito cumprimento dos deveres da jurisdição. Do inconformismo com a decisão proferida, dispõe o demandante de meio próprio para a revisão. É o que basta e o entendimento do magistrado na análise das provas que instruem o caderno processual não implica em suspeição, cujos fundamentos encontram-se descritos no art.145 do CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Inexiste qualquer amizade íntima ou inimizade capital desta Magistrada com qualquer das partes ou seus Advogados a quem sequer conhece. Assim, REJEITO a alegação de suspeição formulada. Processe-se a presente exceção de suspeição nos termos do §1º, do artigo 146, do Código de Processo Civil: §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. O incidente subirá à Egrégia Corte Paulista com cópia integral do processo. Atenciosamente. - ADV: JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)

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