Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0031103-11.2026.8.26.0100 (processo principal 0165343-64.2008.8.26.0100) - Incidente de Suspeição Cível - Espécies de Contratos - Luiz Antonio Carreira Torres - Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Luiz Antonio Carreira Torres, com fundamento no artigo 145, inciso IV, c/c artigo 146, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, no qual suscita questão relativa à imparcialidade deste Juízo. Sustenta o excipiente, em apertada síntese, a existência de vício de parcialidade decorrente de uma sucessão de atos e decisões judiciais ao longo do trâmite executivo. Aponta como marco temporal de insurgência a decisão que indeferiu pedidos de cautelas médicas e de concessão de prazo humanitário de 120 dias para desocupação (fls. 1403/1405 dos autos principais), mantendo a ordem de imissão na posse com emprego de força policial. Repisa matérias processuais pretéritas para justificar a alegada parcialidade, destacando: a homologação do laudo pericial de avaliação em 2018 (fls. 553) e o indeferimento de nova avaliação em 2024; a condução do feito após notícia do falecimento do credor originário ocorrido em 2022 (fls. 651/652, 655/656 e 708/709); o indeferimento de perícia grafotécnica por preclusão (fls. 1066/1067); a assinatura do auto de arrematação (fls. 783) e a subsequente rejeição de nulidade arguida por credor terceiro com base na irretratabilidade da arrematação (fls. 958/959); a expedição de ofícios para levantamento de penhoras em outros juízos (fls. 1335/1336); conforme tabela de histórico temporal e; formula a tese de "judicância de má-fé" por analogia ao artigo 80 do CPC. Requer o reconhecimento da suspeição com remessa ao substituto legal ou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além da concessão de efeito suspensivo ao feito principal. Cumpre registrar de forma sucinta a regularidade de cada um dos episódios processuais mencionados pelo excipiente, todos devidamente enfrentados e superados na marcha processual dos autos principais: Primeiramente, quanto à avaliação do bem, o laudo pericial elaborado por perito judicial de confiança do juízo foi regularmente homologado em 11/12/2018 (fls. 553 dos autos principais), com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento de nova avaliação em 03/09/2024 (fls. 622) decorreu da constatação objetiva de preclusão e da ausência de demonstração concreta de qualquer das hipóteses excepcionais do artigo 873 do Código de Processo Civil, restando determinada a devida correção monetária do montante apurado. Em segundo lugar, no que tange à representação processual e sucessão do credor, ao tomar conhecimento do falecimento do exequente Reinhard J. Maass (fls. 655/656), o juízo determinou a regularização do polo ativo e a habilitação dos sucessores (fls. 651/652), em conformidade com o princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais. A rejeição do pedido de perícia grafotécnica sobre as procurações outorgadas no exterior (fls. 1066/1067) fundou-se na intempestividade da arguição incidental e na inobservância do procedimento específico previsto no artigo 430 do CPC. Em terceiro lugar, a assinatura do auto de arrematação em 05/12/2024 (fls. 783) observou o cumprimento regular dos trâmites da hasta pública. A posterior decisão de fls. 958/959, proferida em 13/03/2025, apenas aplicou a regra expressa do artigo 903 do Código de Processo Civil, segundo a qual, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, devendo eventuais insurgências ser deduzidas pelas vias e prazos legalmente adequados. Em quarto lugar, a expedição de comunicações a outros juízos para cancelamento de constrições e desoneração da matrícula imobiliária (fls. 1335/1336) decorre do dever inerente à efetivação da tutela jurisdicional executiva e da consequência legal da sub-rogação dos débitos no preço da alienação judicial, conforme preconiza o artigo 908, § 1º, do CPC, não traduzindo qualquer atuação favorecedora ou parcial. Por fim, no tocante à decisão de fls. 1403/1405, prolatada em 27/08/2026, este juízo apreciou detidamente a documentação médica apresentada pelo devedor (fls. 1375/1402). Verificou-se que a condição de saúde invocada remonta ao ano de 2019, inexistindo qualquer fato novo ou quadro agudo superveniente apto a paralisar indefinidamente a imissão na posse do imóvel arrematado há quase dois anos. A atuação judicial limitou-se a garantir a efetividade da expropriação hígida, inexistindo menoscabo à dignidade humana, mas estrito cumprimento dos deveres da jurisdição. Do inconformismo com a decisão proferida, dispõe o demandante de meio próprio para a revisão. É o que basta e o entendimento do magistrado na análise das provas que instruem o caderno processual não implica em suspeição, cujos fundamentos encontram-se descritos no art.145 do CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Inexiste qualquer amizade íntima ou inimizade capital desta Magistrada com qualquer das partes ou seus Advogados a quem sequer conhece. Assim, REJEITO a alegação de suspeição formulada. Processe-se a presente exceção de suspeição nos termos do §1º, do artigo 146, do Código de Processo Civil: §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. O incidente subirá à Egrégia Corte Paulista com cópia integral do processo. Atenciosamente. - ADV: JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.