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Processo 0031096-93.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031096-93.2026.4.05.8100 AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. A autarquia previdenciária contestou, arguindo, em preliminar, litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 0010270-46.2026.4.05.8100, e, no mérito, alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Realizada perícia médica judicial, cuja conclusão foi impugnada pela parte autora, não tendo as partes chegado à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - Fundamentação Preliminar. Litispendência e coisa julgada. A autarquia argui, em preliminar, litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0010270-46.2026.4.05.8100, ajuizado pela mesma parte autora, contra o mesmo réu, com idêntico objeto. Do exame do processo paradigma, verifica-se que a petição inicial foi indeferida por este mesmo Juízo, em 24/3/2026, em razão de a parte autora não haver emendado a inicial no prazo assinado, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito e arquivado definitivamente. Nos termos do art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, sendo inaplicável, na hipótese, o instituto da coisa julgada, que pressupõe decisão de mérito transitada em julgado (art. 502 do CPC). Tampouco se cogita de litispendência, uma vez que o processo paradigma já se encontra extinto e arquivado, não havendo ação idêntica em curso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Da deficiência - dos impedimentos de longo prazo A Constituição Federal, ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustento que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como à vista da possibilidade de autossustento decorrente da capacidade laboral. A perícia médica judicial (id. 175476556) constatou que a parte autora, de 52 anos de idade, ex-zelador, com escolaridade limitada à assinatura do próprio nome, é portadora de perda auditiva mista bilateral por otite média crônica, com encaminhamento para correção cirúrgica (timpanoplastia). A audiometria tonal acostada aos autos, referida no próprio laudo pericial, evidenciou limiar de recepção de fala (SRT) de 75 dB na orelha direita e 65 dB na orelha esquerda, com índice de reconhecimento de fala obtido apenas em intensidades de 92% a 110 dB e 96% a 105 dB, respectivamente, valores próximos ao limiar de desconforto auditivo. A otoscopia realizada na própria perícia constatou perfuração timpânica bilateral. Não obstante esses elementos técnicos, a perícia concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, respondendo negativamente aos quesitos 11 e 12, com fundamento essencialmente na constatação de que o periciado manteve conversação em nível de colóquio e respondeu a todas as perguntas formuladas, tendo a avaliação segundo a matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado resultado no valor máximo em todos os domínios, inclusive no domínio comunicação. A perita concluiu que: "(...) 1. O autor é portador de perda auditiva bilateral por otite média crônica simples bilateral. Foi encaminhado para correção cirurgica. 2. Pode prover meios de subsistência. Pode ter vida independente. 3. A periciada não é invalida e sua doença não a impede de trabalhar". A avaliação administrativa realizada pela Perícia Médica Federal do INSS, em 18/12/2025, registrou expressamente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, qualificador de alteração moderada das funções auditivas (b230) e dificuldade na recepção de mensagens orais (d310) e na conversação (d350), concluindo pela alteração leve nas funções do corpo e pela inexistência de deficiência de longo prazo (id. 158715681, fls. 76/77). A parte autora impugnou a conclusão pericial, apontando, em síntese, divergência entre o código CID informado em um dos quesitos e aquele constante da audiometria e dos laudos assistentes, aparente inconsistência na enumeração de atividades compatíveis com a condição do autor, e divergência com a avaliação administrativa da Perícia Médica Federal, que teria registrado, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, qualificador de alteração moderada das funções auditivas. Não obstante a relevância dos pontos suscitados, tenho que não são suficientes para afastar, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a conclusão pericial. A perícia médica judicial fundou-se em exame direto e presencial do autor, tendo constatado, de forma específica e contemporânea, que este manteve conversação natural e respondeu com coerência a todas as perguntas formuladas, elemento técnico que se sobrepõe a eventuais imprecisões de natureza formal na indicação de códigos classificatórios ou na enumeração exemplificativa de atividades laborais compatíveis, as quais não comprometem a substância da avaliação funcional realizada. Dessarte, não restando comprovado o requisito da deficiência, não merece acolhida o pleito autoral, restando prejudicada, nos termos da orientação consolidada pela TNU no Tema Repetitivo nº 187, a análise do requisito de renda. III - Dispositivo Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada e, no mérito, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE

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