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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031095-33.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA BERNADETE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA BERNADETE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é o NB 722.006.799-3, requerido em 03/06/2025 (id. 137935677, pág. 1). O indeferimento administrativo teve por motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 137935677, pág. 2). A controvérsia se restringe à incapacidade laborativa. O INSS contestou o feito, suscitou as preliminares fundadas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a extinção por ausência de pedido de prorrogação (id. 146682372, pág. 1 e 3). Realizada a perícia médica judicial (id. 163182847, pág. 1 a 7), a autora a impugnou (id. 163787166, pág. 1 e 2) e o INSS nada disse. Das preliminares O INSS sustenta que a inicial não atende ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e pede a emenda com renovação da citação após a perícia (id. 146682372, pág. 2 e 6). A inicial descreve as enfermidades e as limitações que lhes atribui, indica a atividade de agricultora, aponta o que considera inconsistente na avaliação administrativa (id. 137935666, pág. 1 e 2), e a autora tratou expressamente da ação anterior em petição juntada aos autos (id. 143618334, pág. 1). Os requisitos do inciso I estão atendidos. A perícia judicial, além disso, já foi realizada, e o INSS foi intimado do laudo (id. 163182849, pág. 1) sem nada opor. Não há prejuízo a sanar. A segunda preliminar é a de extinção por ausência de pedido de prorrogação (id. 146682372, pág. 3). O benefício discutido não foi cessado: foi indeferido em requerimento inicial (id. 137935677, pág. 2). Não há prorrogação a pedir. Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - Processo: 0031095-33.2025.4.05.8201 - Autora: Maria Bernadete Barbosa - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia e traumatologia - Idade: 45 anos - Data da perícia: 23/04/2026 (id. 163182847, pág. 1). Diagnóstico: outros transtornos de discos intervertebrais, CID 10 M51; outras entesopatias, CID 10 M77; e tendinite aquileana, CID 10 M76.6 (pág. 3). Exame físico: marcha sem auxílio de terceiros ou órteses, força e tono musculares preservados sem déficits focais, coordenação preservada, ausência de pontos dolorosos nos membros superiores, mobilidades passiva e ativa dentro da normalidade e teste de Lasegue negativo (pág. 1). Exames de imagem: discopatias lombares em L3-L4 e L4-L5 sem compressão radicular, e epicondilite dos cotovelos, com abaulamentos discais simples, sem hérnia discal compressiva e sem repercussão neurológica relevante (pág. 1). Conclusão: não há elementos clínicos ou radiológicos atuais que justifiquem incapacidade laborativa, ausentes alterações que demonstrem progressão do quadro (pág. 1). Quesito III.1: as sequelas não influem no exercício da atividade habitual (pág. 5). Quesito III.10: a autora não necessita de auxílio permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária (pág. 7). O perito examinou a autora, registrou achados objetivos de normalidade e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Não há, portanto, incapacidade, e o pedido não procede. Da impugnação ao laudo A autora impugna o laudo e sustenta que a documentação médica particular do id. 137935675 comprova quadro incapacitante para a agricultura, invocando os arts. 371 e 479 do CPC (id. 163787166, pág. 2). O documento que efetivamente se opõe ao laudo é o laudo médico-ortopédico de 02/10/2025, que registra contratura da musculatura paravertebral, limitação da flexão lombar acima de 45 graus e sinal de Lasegue positivo bilateral (id. 137935675, pág. 1). O perito do juízo examinou a autora em 23/04/2026, portanto depois daquele documento, e encontrou o teste de Lasegue negativo, mobilidades passiva e ativa normais e ausência de pontos dolorosos nos membros superiores (id. 163182847, pág. 1). O confronto se resolve pelos achados objetivos e pela contemporaneidade: o exame mais recente é o judicial, e ele é o único produzido sob contraditório. O laudo particular é unilateral, e a autora não apresentou assistente técnico com exame direto e contemporâneo para opor-lhe. Os exames de imagem que ambos os documentos analisam apontam abaulamentos discais sem compressão radicular, o que confirma a leitura do perito do juízo. Rejeito a impugnação. Reconhecida a inexistência de incapacidade, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurada especial e o da carência. Ausente a incapacidade, o pedido improcede, e improcede também o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dos pedidos pendentes A autora pede a gratuidade da justiça (id. 137935666, pág. 5). Defiro o pedido no dispositivo. Pede a expedição de requisição autônoma de honorários contratuais de 30% em favor da sociedade de advogados e a renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos (id. 137935666, pág. 6). Ambos ficam prejudicados, porque não há condenação. O INSS pede a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar a autodeclaração do anexo XXIV da IN PRES/INSS nº 128/2022 e o desconto de valores pagos administrativamente (id. 146682372, pág. 6). Esses e os demais requerimentos da contestação ficam prejudicados por este desfecho. Pede a fixação de honorários pela Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas (id. 146682372, pág. 7). Não há honorários nem custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL