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0031093-21.2013.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0031093-21.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 1117505-64.2015.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - (Massa falida de) Cruzeiro do Sul Holding Financeira S/A - Luis Felippe Indio da Costa - - Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa - - Charles Alexander Forbes - - Fabio Rocha do Amaral - - Flavio Nunes Ferreira Rietmann - - Horácio Martinho Lima - SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA, b e outros - Fabio Caramuru Correa Meyer - - José Carlos Lima de Abreu - - Maria Luísa Garcia de Mendonça - - Progresso Vaño Puerto - - Renato Alves Rabello - - Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa - - Sergio Marra Pereira Capella - - Luiz Whately Thompson - - KPMG Auditores Independentes - - Ernst & Young Auditores Independendetes S.S. - - CYRELA BRAZIL REALITY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP - - Fundo Garantidor de Crédito - Fgc - - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. - - EXPERTISE MAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS - - Banco Cruzeiro do Sul S/A - - Celso Antunes da Costa - - José Alfredo Lattaro - - Fabio Mentone - - Sergio Rodrigues Prates - - Banco Central do Brasil - - Vando Vitorino Araújo e outros - ELAINE VELTRI DE MELO ANDRADE - - Tadeu Eustaquio Fonseca de Faria Morato - - Banco BTG Pactual S/A - Cayman Branch - - Silivio Arlindo Hermes e outros - Vistos. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada em face de ex-administradores da Cruzeiro do Sul Holding Financeira S/A, visando à apuração de responsabilidade civil e ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos de gestão praticados no período compreendido entre 04/06/2007 e 04/06/2012 (fls. 7/27 e 2505/2506). Em manifestação anterior, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) requereu a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.201.896/SP, reconheceu a competência federal para o processo e julgamento da Ação de Responsabilidade nº 1117505-64.2015.8.26.0100 em razão de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil (fls. 2175/2180 e 2494). Pela decisão interlocutória de fls. 2494/2497, este Juízo indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e afastou a remessa à Justiça Federal fundada estritamente no liame de conexão com a referida ação, registrando que a conexão não modifica competência absoluta nos moldes do art. 54 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, em atenção ao princípio do contraditório substancial e à vedação de decisão-surpresa, determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto à existência de pronunciamento anterior sobre o tema ou de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal que justificasse o deslocamento da competência (fls. 2494/2497). A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 2503/2507, ressaltando a ausência de deliberação prévia e aduzindo que a presente lide versa exclusivamente sobre atos de gestão ordinária dos ex-administradores, sem questionamento de atos do FGC, do liquidante extrajudicial ou do BACEN, inexistindo substrato para atração da competência federal. Os corréus Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa e Espólio de Luis Felippe Índio da Costa pugnaram pela manutenção do feito na Justiça Estadual (fls. 2509/2511), salientando que a demanda tem por base o art. 46 da Lei nº 6.024/1974 e não ataca a higidez de atos administrativos regulatórios. O corréu Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa também se manifestou pela competência da Justiça Estadual e pelo prosseguimento da fase instrutória (fls. 2523/2527). O Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou parecer às fls. 2515/2518, opinando pela inexistência de causa de atração da competência federal e requerendo a intimação das partes para darem andamento aos atos preparatórios da prova pericial já deferida (fls. 2515/2518). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a declaração de competência da Justiça Federal exarada no julgamento do REsp nº 2.201.896/SP, no âmbito da Ação nº 1117505-64.2015.8.26.0100 (fls. 2234/2255), irradia efeitos para os presentes autos de modo a impor a declinação da competência. Conforme já assentado na decisão de fls. 2494/2497, as normas que delimitam a competência da Justiça Federal possuem assento constitucional e ostentam natureza absoluta, revelando-se inviável a sua prorrogação ou modificação pelo mero instituto da conexão, ex vi do art. 54 do Código de Processo Civil (fls. 2495/2496). Ocorrida a oitiva de todos os interessados em cumprimento ao art. 10 do CPC, restou incontroverso que os elementos determinantes da competência federal na ação conexa não se fazem presentes nesta lide. Com efeito, a atração da competência da Justiça Federal no processo nº 1117505-64.2015.8.26.0100 decorreu da imputação direta de responsabilidade ao liquidante extrajudicial (na condição de longa manus do BACEN) e da impugnação a atos praticados pelo FGC durante a vigência do Regime de Administração Especial Temporária (RAET), o que atraiu o litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal (fls. 2495). Diversamente, a presente demanda tem objeto estrito e autônomo, fundada no art. 46 da Lei nº 6.024/1974, voltada exclusivamente à responsabilização civil de ex-administradores ordinários da instituição financeira por atos de gestão perpetrados no período de 04/06/2007 a 04/06/2012, momento anterior e desvinculado de qualquer intervenção estatal direta (fls. 7/27 e 2505/2506). Não há nos autos qualquer pedido de invalidação, controle ou revisão de ato administrativo do Banco Central do Brasil, tampouco direcionamento da lide contra o FGC ou intervenientes públicos, remanescendo incólume a competência deste Juízo Falimentar Estadual. Superada em definitivo a questão da competência, o processo deve retomar seu curso natural, impondo-se a efetivação da prova pericial contábil deferida às fls. 1341, de modo a impulsionar a marcha processual e viabilizar a ulterior cognição de mérito. Ante o exposto: a) Reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente Ação de Responsabilidade Civil, afastando a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo e rejeitando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; b) Determino o prosseguimento da fase instrutória, intimando-se as partes e a Massa Falida para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a realização da perícia contábil já deferida nos autos, caso ainda não o tenham feito; c) Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito judicial e fixação de honorários periciais provisórios. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), MARINA LORENCINI PEDO (OAB 406937/SP), RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO (OAB 83066/RJ), CECILIA DE SOUZA QUEIROZ MORAES MONTEIRO (OAB 384112/SP), RODRIGO MANCUSO (OAB 379268/SP), JOÃO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 346829/SP), LUCAS VINICIUS FERREIRA (OAB 417794/SP), ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG), JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS (OAB 60298/RJ), RUY DA SILVA MOTTA (OAB 160373/MG), FILIPE MOTA GAMA (OAB 167077/RJ), JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO (OAB 13424/MA), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), PATRÍCIA HELENA SIMÕES SALLES (OAB 163115/SP), PATRÍCIA HELENA SIMÕES SALLES (OAB 163115/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), HELENA NAJJAR ABDO (OAB 155099/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA (OAB 138909/SP), ROBERTO RODRIGUES PANDELO (OAB 138567/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA (OAB 129102/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), ALEXANDRE DE MENDONCA WALD (OAB 107872/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), PAULO CESAR BORBA DONGHIA (OAB 102143/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 281766/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), EMERSON DEL RE (OAB 93842/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE (OAB 321661/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREIAS (OAB 125683/RJ), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), CARLENE BORGES NOGUEIRA (OAB 261221/SP), IARA CERQUEIRA (OAB 59369/SP), MARCELO AVANCINI NETO (OAB 89039/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)

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