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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031090-32.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0031090-32.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LOPES RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031090-32.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031090-32.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0031090-32.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LOPES RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas indeferiu a majoração em 25% do benefício por não restar comprovada a necessidade permanente de terceiro. 2. Alega a parte autora que está incapaz para atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiro, fazendo jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessitar da assistência permanente de outra pessoa. 4. A perícia médica judicial (id. 27098773) foi conclusiva ao afirmar que a parte autora não possui capacidade para a vida independente, ou seja, é incapaz permanentemente para os atos da vida diária, conforme consta nos quesitos 6 e 8 e nas conclusões/resumo do laudo médico judicial, fazendo jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida pela própria sentença recorrida. 5. Recurso inominado provido para reformar a sentença recorrida, concedendo o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente concedida nesta ação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031090-32.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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