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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031083-54.2022.8.16.0030 Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido formulado no evento 288.1, pois a parte não juntou aos autos o respectivo termo de cessão, mesmo após intimada para tanto, evento 297.1. 2. Quanto ao pedido formulado no evento 300.1, deverá a parte autora observar a decisão já proferida no evento 245.1. Deverá a parte autora esclarecer, ainda, se o bem foi apreendido nos autos nº 5109095-83.2025.8.24.0930, conforme petição constante no evento 260.1. Em caso de ausência de manifestação da parte autora, observe a Escrivania o disposto na decisão proferida no evento 245.1, último parágrafo. Intime-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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