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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
Trata-se de ação sumaríssima proposta por JOSE ADEMILSON DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. O direito de ação, consectário lógico do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura o acesso ao Judiciário, isto é, a prestação jurisdicional ao indivíduo, diante de lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dentre os pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, destaco o interesse de agir, que deve ser examinado a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. De um lado, há utilidade sempre que o processo puder proporcionar o benefício pretendido pelo(a) autor(a). Por outro lado, a necessidade surge quando a satisfação do direito não pode ser alcançada sem a intervenção do Judiciário. Nesse sentido, relativamente a seara previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, fixou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Dá análise do julgado, depreende-se que a omissão da autarquia previdenciária em decidir determinado pleito tem o mesmo efeito da sua negativa. In casu, a parte autora protocolou pedido administrativo e alega que até a presente data não o teve apreciado, extrapolando assim o limite de prazo para tanto, nos termos do acordo firmado entre o INSS e MPF, homologado pelo STF, no RE 1.171.152/SC. Entretanto, compulsando os autos, observo que a parte autora não procedeu à juntada de documento que comprove o agendamento da perícia ou a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, salienta-se que o comprovante de marcação da perícia, com indicação de data e hora, é dado indispensável para aferir se houve, de fato, o transcurso do prazo consignado na jurisprudência como limite para a análise do requerimento administrativo, bem como desídia do INSS. Ainda, diante da data eventualmente marcada para fins de perícia, uma vez a parte autora desistindo da perícia em face do transcurso do tempo consignado no acordo supracitado para fins de apreciação do pleito, faz-se necessária também a juntada de desistência do pedido administrativo, a justificar o interesse de agir, ante o encerramento da via administrativa. Nessa toada, constatada a ausência de interesse de agir – haja vista a não apresentação do indeferimento administrativo, sem que esteja configurada a situação fática consistente em levar à admissão a ocorrência de negativa tácita – a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
Trata-se de ação sumaríssima proposta por JOSE ADEMILSON DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. O direito de ação, consectário lógico do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura o acesso ao Judiciário, isto é, a prestação jurisdicional ao indivíduo, diante de lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dentre os pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, destaco o interesse de agir, que deve ser examinado a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. De um lado, há utilidade sempre que o processo puder proporcionar o benefício pretendido pelo(a) autor(a). Por outro lado, a necessidade surge quando a satisfação do direito não pode ser alcançada sem a intervenção do Judiciário. Nesse sentido, relativamente a seara previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, fixou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Dá análise do julgado, depreende-se que a omissão da autarquia previdenciária em decidir determinado pleito tem o mesmo efeito da sua negativa. In casu, a parte autora protocolou pedido administrativo e alega que até a presente data não o teve apreciado, extrapolando assim o limite de prazo para tanto, nos termos do acordo firmado entre o INSS e MPF, homologado pelo STF, no RE 1.171.152/SC. Entretanto, compulsando os autos, observo que a parte autora não procedeu à juntada de documento que comprove o agendamento da perícia ou a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, salienta-se que o comprovante de marcação da perícia, com indicação de data e hora, é dado indispensável para aferir se houve, de fato, o transcurso do prazo consignado na jurisprudência como limite para a análise do requerimento administrativo, bem como desídia do INSS. Ainda, diante da data eventualmente marcada para fins de perícia, uma vez a parte autora desistindo da perícia em face do transcurso do tempo consignado no acordo supracitado para fins de apreciação do pleito, faz-se necessária também a juntada de desistência do pedido administrativo, a justificar o interesse de agir, ante o encerramento da via administrativa. Nessa toada, constatada a ausência de interesse de agir – haja vista a não apresentação do indeferimento administrativo, sem que esteja configurada a situação fática consistente em levar à admissão a ocorrência de negativa tácita – a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas
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