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0031071-83.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031071-83.2025.8.16.0014 Processo: 0031071-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$310.483,16 Autor(s): PAULA MARCHEZONI ALHO DA SILVA JUNQUEIRA REBECA MARCHEZONI ALHO DA SILVA Réu(s): MARIA DE FATIMA MARCHEZONI PAULO MANUEL CHRISTINO ALHO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REBECA MARCHEZONI ALHO MORAES e outra em face da sentença de mov. 91.1, alegando a ocorrência de erro material no dispositivo. Sustentam que, embora a fundamentação tenha reconhecido corretamente que o usufruto vitalício foi instituído em favor dos requeridos, constou equivocadamente no dispositivo o reconhecimento da extinção do usufruto instituído em favor dos autores. Requerem a correção do erro material. É o necessário. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo constantes da decisão. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de erro material no dispositivo da sentença. Com efeito, o relatório consignou expressamente que os imóveis foram doados às requerentes com cláusula de usufruto vitalício em favor dos requeridos MARIA DE FÁTIMA MARCHEZONI e PAULO MANOEL CHRISTINO ALHO DA SILVA. Da mesma forma, toda a fundamentação desenvolvida na sentença examinou a conduta dos usufrutuários, concluindo pela extinção do usufruto em razão do abandono dos imóveis, do não uso do bem e da ausência de conservação pelos requeridos. Contudo, por mero equívoco material, constou no dispositivo a expressão "usufruto instituído em favor dos autores", quando o correto é "usufruto instituído em favor dos réus". Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de mov. 91.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a extinção do usufruto instituído em favor dos réus, com fundamento no art. 1.410, incisos VII e VIII, do Código Civil." Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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