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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2283064/CE (2026/0276253-5)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:ELIETE DAMASCENO CAMPOS
ADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742
EZEQUIAS DE SOUSA FRANCA - CE045124
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIETE DAMASCENO CAMPOS CAPISTRANO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de agravo em execução penal, em razão da ocorrência de coisa julgada (fls. 284-289).
A defesa requereu, na execução, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sustentando que, considerada a pena aplicada (6 anos e 6 meses) e o termo inicial no trânsito para a acusação (01/10/2009), transcorreu o prazo de 12 anos (art. 109, III, do CP) antes do início da execução (03/8/2022). O juízo das execuções indeferiu o pedido, reputando interrompida a prescrição pelo acórdão confirmatório da condenação (publicado em 22/7/2011) e, ademais, reconhecendo a preclusão da matéria (fls. 286-288). Em agravo subsequente, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por coisa julgada (fls. 284-289).
A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 112, I, do Código Penal e apontando que a prescrição executória é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão ou de óbice por coisa julgada, e que o acórdão confirmatório interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não a executória (fls. 298-308).
Segundo a decisão de admissibilidade, não houve contrarrazões (fl. 317), e o recurso foi admitido na origem (fls. 317-322).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, assentando: (i) a natureza de ordem pública da extinção da punibilidade, insuscetível de preclusão ou de coisa julgada enquanto pendente o cumprimento da pena; (ii) a aplicação da modulação de efeitos do Tema 788/STF, de modo que, quando o trânsito para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, o termo inicial da prescrição executória é o trânsito para a acusação; e (iii) a inaplicabilidade do acórdão confirmatório como causa interruptiva da prescrição executória, porquanto o art. 117, IV, do CP refere-se à prescrição da pretensão punitiva (fls. 337-346).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial cinge-se à análise da alegada violação ao art. 112, I, do Código Penal, em razão do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Sustenta o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deixou de conhecer do agravo em execução por entender que a controvérsia já havia sido apreciada anteriormente, embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Defende que o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 1º/10/2009, diante da ausência de recurso ministerial, e que o acórdão confirmatório da condenação não possui efeito interruptivo da prescrição executória, alcançando apenas a prescrição da pretensão punitiva. Com isso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade.
O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da tese defensiva. Inicialmente, consignou que a pretensão já havia sido submetida à apreciação jurisdicional em agravo em execução anterior, no qual foram deduzidos os mesmos fundamentos ora renovados, tendo o pedido sido rejeitado por decisão transitada em julgado (fls. 286-287). Com base nisso, entendeu configurada a coisa julgada, razão pela qual deixou de conhecer do novo agravo.
Assentou, ainda, que, mesmo se afastado esse fundamento, a prescrição não estaria caracterizada. Segundo consignado no acórdão recorrido, a jurisprudência do TJCE considera que o acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo da prescrição também na fase executória. Nessa linha, levando em consideração o trânsito em julgado para a acusação em 1º/10/2009, a publicação do acórdão confirmatório em 22/7/2011, o trânsito em julgado para ambas as partes em 10/6/2014 e o início do cumprimento da pena em 3/8/2022, concluiu que não transcorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal (fl. 288).
A pretensão recursal merece acolhimento.
Embora o Tribunal de origem tenha invocado a existência de coisa julgada para afastar a análise do pedido, é certo que a prescrição consubstancia matéria de ordem pública, relacionada à extinção da punibilidade, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Trata-se de matéria que não se sujeita à preclusão enquanto subsistirem os efeitos da condenação penal.
Ademais, insta frisar a modulação de efeitos do Tema 788/STF.
Como se sabe, a orientação anteriormente consolidada neste Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, seria a data do trânsito em julgado para a acusação (STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado para ambas as partes.
Eis a ementa do julgado:
"PRESCRIÇÃO – RECURSO – INADMISSIBILIDADE. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória.
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA. Transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se prescrição da pretensão punitiva do Estado.
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação." (AI n. 794.971 AgR/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/06/2021).
Alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, a Terceira Seção deste Tribunal, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022).
A questão foi novamente enfrentada pela Suprema Corte no julgamento do ARE n. 848.107/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023).
Na ocasião, a partir da interpretação do princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada a locução "para a acusação", inscrita no art. 112, inciso I, do Código Penal.
Conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, definindo como marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória da pena a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
Fixou, ainda, no Tema n. 788 da Sistemática da Repercussão Geral, entendimento no sentido de que o "prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
O julgado, entretanto, foi objeto de modulação dos efeitos para alcançar apenas os casos "i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53)".
Esta Corte Superior tem observado o Tema n. 788 inclusive quanto à modulação dos efeitos do entendimento fixado. A propósito: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp n. 1.856.858/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023; RE nos EDcl no AgRg no HC n. 764.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 1.973.555/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Na espécie, conforme informações consignadas no acórdão recorrido, o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 1º/10/2009, antes, portanto, da data fixada na modulação dos efeitos da tese da repercussão geral (12/11/2020).
Nos termos do art. 110 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. No caso dos autos, a recorrente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão nos autos n. 1023565-34.2000.8.06.0001, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal (fl. 285).
Conforme registrado no próprio acórdão recorrido, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1º/10/2009 (fl. 288). Desse modo, observada a literalidade do art. 112, I, do Código Penal e inexistindo causa legal apta a interromper ou suspender a prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional consumou-se em 1º/10/2021.
Cumpre salientar que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte local, o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. As hipóteses interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição da pretensão punitiva, não se aplicando à prescrição executória após o trânsito em julgado para a acusação.
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.268.643/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026; AgRg no RHC n. 216.978/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgRg no RHC n. 227.593/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.
Assim, considerando que o início do cumprimento da pena ocorreu apenas em 3/8/2022 (fl. 288 e evento 92.1), quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional de 12 anos contado do trânsito em julgado para a acusação, evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO