Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · ATA DE AUDIÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031068-62.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS IGOR BARROS SILVA - CE42442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 8 de setembro de 2026. Fiz audiência hoje eu, Dra. HELOÍSA SILVA MELO, Juíza Federal da 29ª Vara, estando presentes virtualmente a parte autora acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr.(a) CARLOS IGOR BARROS SILVA OAB: CE42442, AUSENTE COM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), bem como a(s) testemunha(s). Iniciados os trabalhos, foram tomados os depoimentos da parte autora e da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s): LEONICE DE SOUSA MAIA e LUCIA HONÓRIA DE MELO RAMALHO Link da audiência (áudio e vídeo): https://w.jfce.jus.br/s/kTDGS Participaram desta audiência como ouvintes, os estudantes da Faculdade Vidal de Limoeiro do Norte (FAVILI): Helton Jobson Bessa Rodrigues, matrícula 20222DIR0050 Raimundo Pereira da Silva Filho, matrícula 20222DIR0002 Gilvanete Laís de Sousa Oliveira, matrícula 20222DIR0029 Frustrada a conciliação entre as partes, os autos foram conclusos para julgamento e, em seguida, Eu, ITALO OLIVEIRA encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031068-62.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS IGOR BARROS SILVA - CE42442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o reconhecimento de períodos de labor em magistério, com a retificação de anotações em CTPS e o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo ou desde o preenchimento posterior dos requisitos, mediante reafirmação da DER. Em sua defesa, o INSS alegou que a parte autora não preencheu o tempo necessário para a concessão do benefício, sustentando que a CTPS é prova formal e que não há comprovação de atividade de magistério nos períodos controvertidos. É o que importa relatar, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Primordialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, manteve a tradição de conferir tratamento diferenciado para os profissionais da atividade de magistério, assegurando-lhes aposentadoria após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício da função de magistério. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/91, em seu art. 56, disciplinou o tema nos seguintes termos: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 20/98, a despeito de conferir nova redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no RGPS, cuidou expressamente da aposentadoria do professor da seguinte forma: [...] "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." [...] Note-se, portanto, que hodiernamente o art. 56 da LBPS deve ser lido em consonância com o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98. Dessa forma, os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, têm reduzidos cinco anos de tempo de contribuição. O efetivo exercício das referidas funções de magistério foi ampliado pela lei 11.301/2006, que acrescentou o §2º ao art. 67 da Lei 9.394/96: "§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Nesse ínterim, em tempo, consoante preleciona Ivan Kertzman de modo elucidativo. "Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início, até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade". (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 397, 2012) II.1.Caso concreto No caso em tela, a autora afirma ter exercido a função de professora em diversos períodos, embora a CTPS apresentasse nomenclaturas diversas, como agente administrativo e avaliador físico. A instrução processual foi determinante para o deslinde da causa. Em audiência, a autora e as testemunhas confirmaram que, no vínculo com a Caixa Beneficente dos Militares do Ceará, entre 01/12/1991 e 31/01/1996, a autora atuou como educadora infantil na Escola Tiradentes, sendo a anotação de agente administrativo fruto de erro formal da época. Quanto aos vínculos com o Município de Russas, a prova oral corroborou que a autora desempenhou atividades pedagógicas de magistério, sendo a nomenclatura avaliador físico incompatível com a realidade laboral exercida em ambiente escolar. A prova documental, consistente no registro de empregados e declarações das instituições, aliada à prova oral produzida em audiência, é suficiente para afastar a presunção juris tantum da CTPS, nos termos das Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Constatado, portanto, que a autora desempenhou a função de professora pelos períodos reconhecidos, observa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria de professor, nos termos da regra de transição do art. 16, § 2º, da EC 103/2019. Dito isso, uma vez demonstrado o direito, bem como o receio de dano irreparável em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a concessão de tutela de urgência. II.2. Data de início do benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício, considerando a necessidade de reconhecimento judicial da atividade especial, fixo a DIB na data em que a autora implementou os requisitos legais, mediante a reafirmação da DER, a ser apurada em fase de liquidação. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: reconhecer como tempo de efetivo exercício de magistério o período de 01/12/1991 a 31/01/1996 e os períodos de magistério junto ao Município de Russas, determinando a averbação e o cômputo para fins de aposentadoria de professor; conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor, com DIB fixada na data do preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER); e pagar as parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora deferido, impõe-se o deferimento liminar antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, para determinar ao INSS a implantação/concessão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data supra. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)