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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031063-33.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031063-33.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00658088 RECTE: RESTAURANTE HIPPOCAMPUS LTDA RECTE: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA RECTE: LUZIA DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031063-33.2026.8.19.0000 Recorrente: RESTAURANTE HIPPOCAMPUS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA E LUZIA DOS SANTOS MESQUITA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 47, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98, 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes postulam o provimento do recurso visando à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor das pessoas naturais e da pessoa jurídica, sustentando que a existência de patrimônio imobilizado não demonstra disponibilidade financeira imediata para o pagamento das despesas processuais e que a pessoa jurídica não dispõe de liquidez suficiente sem comprometimento das atividades comerciais. Subsidiariamente, requerem abertura de prazo para complementação probatória da situação econômica. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. Tangente ao pedido de gratuidade de justiça pelas pessoas físicas, o recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), do repertório de temas do STJ. No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pela pessoa jurídica, o recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº1.424 do STJ (Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.) Com efeito, não obstante já existir tese do julgado, faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado, pelo que DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (Tema nº 1.424 do STJ). À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelas pessoas físicas, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, interposto pela pessoa jurídica, consoante ao Tema nº 1.424 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031063-33.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031063-33.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00658088 RECTE: RESTAURANTE HIPPOCAMPUS LTDA RECTE: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA RECTE: LUZIA DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031063-33.2026.8.19.0000 Recorrente: RESTAURANTE HIPPOCAMPUS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA E LUZIA DOS SANTOS MESQUITA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 47, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98, 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes postulam o provimento do recurso visando à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor das pessoas naturais e da pessoa jurídica, sustentando que a existência de patrimônio imobilizado não demonstra disponibilidade financeira imediata para o pagamento das despesas processuais e que a pessoa jurídica não dispõe de liquidez suficiente sem comprometimento das atividades comerciais. Subsidiariamente, requerem abertura de prazo para complementação probatória da situação econômica. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. Tangente ao pedido de gratuidade de justiça pelas pessoas físicas, o recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), do repertório de temas do STJ. No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pela pessoa jurídica, o recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº1.424 do STJ (Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.) Com efeito, não obstante já existir tese do julgado, faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado, pelo que DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (Tema nº 1.424 do STJ). À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelas pessoas físicas, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, interposto pela pessoa jurídica, consoante ao Tema nº 1.424 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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