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0031062-28.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031062-28.2025.4.05.8400 APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO - RN320-A-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO - PE12934-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. FALHA SISTÊMICA NO PROGRAMA GERADOR DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MEI (PGMEI). IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DAS-MEI E DE TRANSMISSÃO DA DASN-SIMEI. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA NA SENTENÇA E JÁ CUMPRIDA NA PENDÊNCIA DO RECURSO. DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE PRESUMEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA COM REMESSA À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO AN DEBEATUR. CAPÍTULO RELATIVO AO CANCELAMENTO DE MULTAS, JUROS E PENALIDADES NÃO DEDUZIDO NO ROL DE PEDIDOS DA INICIAL E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Fazenda Nacional a adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento do sistema PGMEI em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pedido de reparação por danos materiais, com honorários advocatícios fixados de forma recíproca. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual o autor, microempreendedor individual inscrito desde 2013, narrou que, a partir da competência de fevereiro de 2023, foi impedido de gerar as guias do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) e de transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), em razão de erro do próprio sistema da Receita Federal, identificado pelo código "23999 -- falha ao gerar apuração, limite máximo excedido", tendo formulado cinco atendimentos administrativos, entre 31/05/2023 e 21/05/2025, sem solução. 3. A responsabilidade da União pela falha sistêmica e o dever de indenizar o dano extrapatrimonial foram expressamente reconhecidos na sentença, capítulo do qual a Fazenda Nacional não recorreu, tendo, ao contrário, declarado ciência e ausência de recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se, assim, ao quantum do dano moral, à rejeição do dano material, ao pretendido cancelamento de multas e juros e à distribuição da sucumbência. 4. Não se conhece do capítulo recursal em que se postula a determinação de suspensão e cancelamento de multas, juros e penalidades incidentes no período do bloqueio. Tal providência, embora aventada na fundamentação da inicial e no pedido de tutela de urgência, não integrou o rol de pedidos deduzidos a título de mérito, não foi objeto de decisão na sentença e não foi veiculada por embargos de declaração, de modo que sua apreciação originária nesta instância importaria inovação recursal e supressão de instância, em desatenção aos limites objetivos do efeito devolutivo da apelação. 5. Ainda que superado esse óbice, o pleito não encontraria respaldo no acervo probatório: o relatório de apoio à emissão de certidão, juntado pela própria Fazenda Nacional, atesta a inexistência de pendências ou exigibilidades suspensas nos controles da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em nome do apelante, ao passo que a única restrição documentada -- bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica e pendência de DASN-SIMEI -- consta de extrato da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, ente que não integra a relação processual, sendo vedado ao Judiciário proferir condenação genérica e abstrata de exoneração tributária, sem individualização dos créditos e sem contraditório do titular da exigência. 6. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a revisão do valor arbitrado em segundo grau apenas quando ele se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se converter o julgamento do recurso em mero rearbitramento subjetivo da indenização. 7. No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisória. O apelante permaneceu, durante todo o período, com situação fiscal regular perante a União, sem débitos federais em aberto, sem inscrição em dívida ativa e sem qualquer restrição creditícia ou publicidade negativa decorrente da falha; o defeito era sistêmico e impessoal, não decorrendo de conduta dirigida contra o contribuinte; e a Administração, embora tardiamente, promoveu a correção estrutural do PGMEI, tendo a Receita Federal informado nos autos que "não há mais restrição para a emissão do documento de arrecadação desde o dia 02 de abril de 2026". 8. Soma-se a isso que a documentação de origem estadual acostada pelo próprio autor registra bloqueio de nota fiscal eletrônica para novos contribuintes MEI e pendência de DASN-SIMEI perante a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, circunstância que atenua a contribuição causal exclusiva da União para o quadro de impedimento ao exercício da atividade econômica e que, embora insuficiente para afastar o dever de indenizar já reconhecido e não impugnado, repercute na dosimetria do valor. 9. O montante fixado atende, nessas condições, às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa, e guarda coerência com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses de falha na prestação de serviço público de natureza cadastral e arrecadatória, razão pela qual deve ser mantido, prestigiando-se o juízo de proporcionalidade formulado na origem. 10. Os parâmetros de atualização não comportam alteração: a sentença remeteu o cálculo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que já contempla, na fase de liquidação, o regime de índice único de correção monetária e juros aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Quanto ao dano material, a reparação exige prova da efetiva ocorrência e da extensão do prejuízo, não bastando estimativa unilateral, tampouco a mera projeção de perdas a partir da constatação da falha administrativa. Lucros cessantes não se presumem, devendo apoiar-se em base objetiva de aferição, à luz do ônus probatório que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 12. Não convence o argumento de que a própria Administração teria criado obstáculo probatório intransponível. A impossibilidade de emitir guias e declarações a partir de 2023 não impedia a demonstração do faturamento pretérito -- o apelante exerceu a atividade regularmente entre 2013 e 2022 --, nem a juntada de escrituração, declarações anteriores, extratos bancários, contratos frustrados ou qualquer elemento comparativo apto a evidenciar redução concreta de receita. Nada disso veio aos autos, e o parecer contábil produzido a pedido do autor descreve o defeito do sistema, mas não quantifica prejuízo algum. 13. Igualmente inviável o pedido subsidiário de condenação genérica com remessa da apuração à liquidação por arbitramento. A liquidação de sentença destina-se a apurar o quantum debeatur de dano cuja existência já tenha sido reconhecida na fase de conhecimento, não servindo de instrumento para transferir ao momento posterior a própria demonstração do an debeatur nem para suprir a inércia probatória da parte, sob pena de esvaziar a distribuição legal do ônus da prova. 14. Mantida a sucumbência recíproca tal como distribuída na origem, porquanto o autor decaiu do pedido de reparação material e obteve êxito apenas parcial quanto ao pedido indenizatório, não havendo falar em inversão integral dos ônus. Desprovido o recurso do autor, majoram-se os honorários por ele devidos à Fazenda Nacional, fixados equitativamente na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Os honorários fixados em favor do patrono do autor não comportam majoração recursal, ausente recurso da Fazenda Nacional. 15. Não há remessa necessária a apreciar. A condenação imposta à Fazenda Nacional é líquida e de valor manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, incidindo a dispensa do reexame obrigatório prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo certo, ademais, que a obrigação de fazer foi noticiadamente cumprida na pendência do recurso. 16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença integralmente mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031062-28.2025.4.05.8400 APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO - RN320-A-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO - PE12934-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOÃO MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL. Narrou o autor, na inicial, que é microempreendedor individual desde 28/09/2013, então inscrito sob o CNPJ nº 18.971.160/0001-43, e que sempre manteve regularidade fiscal, sem ultrapassar o limite legal de faturamento. Sustentou que, a partir da competência de fevereiro de 2023, passou a ser impedido de gerar as guias do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) e de transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), exibindo o sistema a mensagem de erro "23999 -- falha ao gerar apuração, limite máximo excedido". Afirmou ter procurado a Receita Federal em cinco atendimentos formais, em 31/05/2023, 23/08/2024, 10/10/2024, 17/10/2024 e 21/05/2025, sem obter solução, tendo-lhe sido informado, no último deles, que o problema decorria de acessos automatizados ao sistema e que, supostamente, não haveria solução. Aduziu que, diante da inércia administrativa, encerrou a empresa que mantinha havia mais de dez anos e constituiu novo registro de microempreendedor individual, sob o CNPJ nº 58.415.826/0001-00, permanecendo, contudo, o impedimento. Instruiu a inicial com protocolos de atendimento, extratos cadastrais e fiscais e parecer contábil elaborado por profissional por ele contratado. Pediu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em assegurar o regular funcionamento do PGMEI, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Após emenda da inicial para correção do polo passivo, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que seria necessária dilação probatória, sobretudo porque parte da documentação apontava possível origem estadual do óbice, e deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a Fazenda Nacional contestou, sustentando a inexistência de débitos federais em aberto, a possível origem do impedimento na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a caracterização de mero aborrecimento, insuscetível de reparação. Houve réplica. Diante da divergência entre as partes, o Juízo determinou que a Fazenda Nacional prestasse esclarecimentos, tendo esta informado que o problema decorre da emissão de documentos de arrecadação em quantidade extremamente elevada, normalmente causada por acessos automatizados, e que a falha se encontrava em tratamento, com previsão de implantação de melhorias no sistema em abril de 2026. Sobreveio a sentença, que reconheceu a falha na prestação do serviço público e condenou a Fazenda Nacional a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para assegurar o regular funcionamento do sistema PGMEI em favor do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova da efetiva ocorrência e da extensão do prejuízo. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o autor ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da sucumbência no pedido de danos materiais, com exigibilidade sobrestada em face da gratuidade deferida. A Fazenda Nacional declarou-se ciente da sentença e informou que deixaria de recorrer, consignando que a Receita Federal já havia sido provocada administrativamente para o cumprimento da obrigação de fazer. Apela o autor. Sustenta, em síntese: (i) que a responsabilidade objetiva da União restou confessada administrativamente e reconhecida na sentença; (ii) que a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade, da extensão e da duração da falha, requerendo sua majoração para R$ 30.000,00; (iii) que a rejeição dos danos materiais deve ser reformada, fixando-se desde logo a indenização em R$ 60.000,00 ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a existência do dano com condenação genérica e remessa da apuração à liquidação por arbitramento; (iv) que a exigência de prova contábil exaustiva é incompatível com a situação de quem foi impedido, por ato da própria Administração, de emitir notas fiscais; (v) que deve ser determinado o cancelamento das multas, juros e penalidades incidentes no período do bloqueio; e (vi) que devem ser invertidos os ônus sucumbenciais relativos ao pedido de danos materiais, com majoração da verba honorária. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo e pela integral manutenção da sentença. Já na pendência do recurso, a Fazenda Nacional noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando manifestação da Coordenação-Geral competente da Receita Federal do Brasil, exarada no processo administrativo nº 10265.441461/2025-48, na qual se informa que "não há mais restrição para a emissão do documento de arrecadação desde o dia 02 de abril de 2026", bastando que o contribuinte acesse a aplicação e efetue a geração dos documentos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e incluídos em sessão de julgamento virtual. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031062-28.2025.4.05.8400 APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO - RN320-A-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO - PE12934-A APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA O recurso é tempestivo, tendo a intimação da sentença ocorrido em 31/03/2026 e o protocolo da apelação em 21/04/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis. O preparo é dispensado, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. Presentes, no mais, a legitimidade e o interesse recursais. Antes de examinar o mérito, cumpre delimitar com precisão o que efetivamente se devolve a esta Corte. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço público, a responsabilidade objetiva da União e o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, condenando a Fazenda Nacional à obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desses capítulos a Fazenda Nacional não recorreu -- ao contrário, declarou expressamente sua ciência e a ausência de recurso, informando ter provocado administrativamente a Receita Federal para o cumprimento do julgado. Tais capítulos, portanto, não são objeto de devolução, salvo no ponto em que o próprio autor pretende a majoração do valor arbitrado. Também não há remessa necessária a apreciar, questão que examino de ofício. A condenação imposta à Fazenda Nacional é líquida e certa -- R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 3.000,00 de honorários --, e o proveito econômico obtido, ainda que somado ao conteúdo da obrigação de fazer, é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, patamar previsto para a União e suas autarquias e fundações no art. 496, § 3º, I, do CPC. Incide, pois, a dispensa legal do reexame obrigatório, não havendo capítulo submetido a esta Turma fora da autuação. Registro, por fim, o fato superveniente noticiado nos autos, cuja consideração é imposta pelo art. 493 do CPC: a Receita Federal do Brasil informou, em despacho lavrado no processo administrativo nº 10265.441461/2025-48, que os ajustes no PGMEI foram implantados e que não há mais restrição à emissão do documento de arrecadação desde 2 de abril de 2026. A obrigação de fazer, portanto, encontra-se satisfeita, o que retira qualquer utilidade prática a eventual discussão sobre a extensão daquele capítulo condenatório e repercute, como adiante se verá, na aferição da extensão temporal do dano. Restam, assim, quatro questões: (a) o pedido de cancelamento de multas, juros e penalidades; (b) a majoração da indenização por dano moral; (c) a rejeição do pedido de indenização por dano material, com o pleito subsidiário de liquidação por arbitramento; e (d) a distribuição da sucumbência. 2. DO CAPÍTULO RELATIVO AO CANCELAMENTO DE MULTAS, JUROS E PENALIDADES -- NÃO CONHECIMENTO O apelante requer que a reforma da sentença contemple a determinação de suspensão imediata e posterior cancelamento das multas, juros e penalidades decorrentes da impossibilidade de emissão das guias do DAS-MEI e da DASN-SIMEI no período do bloqueio. Desse capítulo não se conhece. Com efeito, a providência foi postulada na inicial apenas em sede de tutela de urgência e mencionada de passagem na fundamentação, não tendo integrado o rol de pedidos deduzidos a título de tutela definitiva. Consequentemente, a sentença não se pronunciou a respeito, e o autor não opôs embargos de declaração para suscitar eventual omissão. A matéria, por isso, não foi decidida na origem e não pode ser apreciada originariamente nesta instância, sob pena de dupla impropriedade: inovação recursal, porque amplia indevidamente o objeto litigioso fixado com a estabilização da demanda, e supressão de instância, porque subtrai do juízo natural de primeiro grau o exame primeiro da questão. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão horizontal, transfere ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não daquelas que dele nunca fizeram parte como pedido. Acrescento, à guisa de reforço e para que não se diga omissa a prestação jurisdicional, que, ainda que superado o óbice processual, o pedido não encontraria amparo no acervo probatório. O relatório de apoio à emissão de certidão de regularidade fiscal, juntado pela própria Fazenda Nacional, registra que "não foram detectadas pendências/exigibilidades suspensas nos controles da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" em nome do apelante. Vale dizer: não há, no âmbito federal, multa, juro ou penalidade identificada a ser cancelada, de modo que o pedido carece de objeto concreto. A única restrição documentada nos autos consta de extrato fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, com as anotações de "bloqueio de NF-e para novos contribuintes MEI" e de "DASN-SIMEI não informado", exigências afetas a ente federativo diverso, que não integra esta relação processual e sobre o qual esta Corte não pode deliberar sem violação ao contraditório e às regras de competência. Uma condenação genérica e abstrata de exoneração de créditos futuros e indeterminados, ademais, seria incompatível com a exigência de certeza e liquidez do provimento condenatório. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -- MANUTENÇÃO DO QUANTUM A sentença reconheceu o dano moral e o arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante pretende a majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Convém assentar a premissa que orienta o exame. Segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores e reiteradamente observado por esta Corte, o arbitramento do dano extrapatrimonial é tarefa que se realiza, primordialmente, na instância que teve contato imediato com a prova, e a revisão do valor em grau recursal é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a quantia fixada se revele irrisória ou exorbitante, a ponto de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fora dessas balizas, a substituição do juízo de valor da origem pelo do tribunal converteria o recurso em simples rearbitramento subjetivo, com prejuízo à segurança jurídica e à isonomia entre jurisdicionados. No caso concreto, não vislumbro o excesso -- para menos -- que autorizaria a intervenção. Em primeiro lugar, o dano moral aqui reconhecido é de natureza específica: decorre do "peregrinar administrativo" a que submetido o contribuinte e da frustração prolongada do exercício regular de sua atividade, como bem qualificou a sentença. Não se cuida, contudo, de ofensa à honra objetiva, à imagem ou ao crédito do apelante. Ao longo de todo o período, ele permaneceu com situação fiscal regular perante a União: não houve constituição de débito federal, não houve inscrição em dívida ativa, não houve execução fiscal, não houve protesto, negativação ou qualquer forma de publicidade desabonadora. A própria documentação da Fazenda Nacional certifica a inexistência de pendências federais -- dado que, se por um lado não infirma a falha do sistema, por outro delimita a repercussão externa do dano. Em segundo lugar, a falha era sistêmica e impessoal, atingindo indistintamente contribuintes cujo cadastro apresentasse a mesma anomalia de volume de requisições, e não conduta deliberada ou seletiva dirigida contra o apelante. A censurabilidade da conduta administrativa reside na demora em corrigir o defeito e na ausência de resposta adequada aos chamados, não em ato de perseguição ou arbitrariedade, o que se reflete na dosimetria. Em terceiro lugar, e este é ponto de relevo, o quadro de impedimento ao exercício da atividade econômica não decorreu exclusivamente da falha federal. O extrato fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, juntado pelo próprio autor, aponta bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica para novos contribuintes MEI e pendência de entrega da DASN-SIMEI no âmbito estadual, e a certidão negativa de débitos estaduais foi indeferida por pendência registrada perante aquele órgão. Tal circunstância não afasta o dever de indenizar já reconhecido e não impugnado pela Fazenda Nacional -- a falha do PGMEI está documentalmente demonstrada e foi por ela própria admitida --, mas atenua a contribuição causal exclusiva da União para a integralidade das consequências narradas, notadamente para a alegada impossibilidade de emissão de notas fiscais, e legitima o arbitramento em patamar contido. Em quarto lugar, o dano teve termo final definido. A Receita Federal implantou os ajustes no sistema e certificou, nos autos, a inexistência de restrição à emissão do documento de arrecadação desde 2 de abril de 2026. A situação lesiva, portanto, cessou, o que também compõe o juízo de proporcionalidade. Os precedentes invocados nas razões recursais, oriundos de outras regiões e relativos a inscrições fraudulentas de microempreendedor individual promovidas por terceiros, não conduzem a conclusão diversa. Naquelas hipóteses, o dano decorre da atribuição indevida da qualidade de empresário a quem não a quis, com constituição de débitos em nome da vítima, inscrições em cadastros de inadimplentes e, em um dos casos citados, até mesmo bloqueio judicial de ativos financeiros -- repercussões patrimoniais e reputacionais externas de que aqui não se cogita. A comparação, tal como proposta, não é entre situações equivalentes. Assim considerado o conjunto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa, e situa-se dentro da margem de razoabilidade em que este Tribunal tem se movimentado nas hipóteses de falha na prestação de serviço público de natureza cadastral e arrecadatória. Prestigia-se, pois, o juízo formulado na origem, mantendo-se o valor arbitrado. Quanto aos consectários, nada há a alterar. A sentença remeteu a atualização ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento que já incorpora, para as condenações impostas à Fazenda Pública, o regime de índice único de correção monetária e juros moratórios instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, observados, no período anterior, os critérios então vigentes. A definição concreta dos parâmetros far-se-á na fase de liquidação, sem necessidade de reforma do capítulo. 4. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -- MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO O apelante pretende a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais ou, subsidiariamente, a condenação genérica com remessa da apuração à liquidação por arbitramento. Nenhuma das pretensões prospera. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a prova da culpa do agente público, mas não dispensa a prova do dano. Reconhecida a conduta e o nexo causal, remanesce íntegro o ônus de demonstrar a efetiva existência e a extensão do prejuízo patrimonial, na forma do art. 373, I, do CPC. E, tratando-se de lucros cessantes, a jurisprudência é firme em exigir base objetiva de aferição -- aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar --, não se admitindo condenação apoiada em expectativa, projeção ou estimativa unilateral. No caso, o autor atribuiu ao dano material o valor de R$ 60.000,00, sem qualquer memória de cálculo, sem demonstrativo de faturamento, sem indicação de contratos frustrados, de propostas recusadas ou de licitações das quais tenha sido excluído. O parecer contábil por ele contratado -- cuja idoneidade não se questiona -- dedica-se a descrever o funcionamento do sistema, a apontar a emissão automatizada e repetida de documentos de arrecadação e a atestar o esgotamento das tentativas administrativas de regularização, mas não quantifica prejuízo algum. A sentença, ao afirmá-lo, não desqualificou a prova: apenas constatou, com exatidão, o que dela consta. Tampouco convence a alegação de que a conduta ilícita da Administração teria criado obstáculo probatório insuperável, de modo que exigir prova contábil seria fazer recair sobre a vítima o efeito do próprio ilícito. O argumento é engenhoso, mas não se sustenta diante dos fatos. Primeiro, porque o apelante exerceu regularmente sua atividade entre setembro de 2013 e o início de 2023 -- quase uma década --, período em que dispunha de declarações anuais transmitidas, documentos de arrecadação quitados e movimentação financeira registrada. Bastaria confrontar o desempenho econômico pretérito com o do período de bloqueio para oferecer ao Juízo um parâmetro objetivo de aferição da queda de receita. Nada disso foi trazido aos autos. Segundo, porque a impossibilidade de gerar a guia do DAS-MEI e de transmitir a DASN-SIMEI não equivale, juridicamente, à proibição de exercer a atividade econômica. O apelante permaneceu com registro ativo, chegou a constituir novo registro de microempreendedor individual, com inscrições estadual e municipal deferidas em dezembro de 2024, e não demonstrou ter cessado suas atividades de confecção e comércio. A prova da paralisação -- e da consequente perda de receita -- dependia de elementos que estavam integralmente ao seu alcance: extratos bancários, registros de compras de insumos, controles internos, declaração de rendimentos da pessoa física. Terceiro, porque, como já assinalado, a restrição à emissão de nota fiscal eletrônica documentada nos autos é de origem estadual, o que enfraquece a premissa de que o obstáculo probatório teria sido criado pela ré. Não se trata, pois, de impor à vítima ônus impossível. Trata-se de exigir o mínimo que a lei processual reclama de quem postula reparação patrimonial: um princípio de prova do prejuízo que se afirma ter sofrido. Ausente esse mínimo, a condenação repousaria em presunção, e presunção de dano material é figura que o ordenamento não acolhe. Pelas mesmas razões, é inviável o pedido subsidiário de condenação genérica com remessa à liquidação por arbitramento. A liquidação de sentença, nas modalidades do art. 509 do CPC, destina-se a apurar o quantum debeatur de obrigação cuja existência -- o an debeatur -- já tenha sido reconhecida com base na prova produzida na fase de conhecimento. Não é etapa vocacionada a investigar se houve dano, mas apenas a medi-lo. Admitir o contrário significaria converter a liquidação em segunda oportunidade probatória, franqueada à parte que se desincumbiu mal do ônus que lhe cabia, com evidente ofensa à preclusão e à distribuição legal do encargo probatório. Aqui, o que falta não é a medida do dano: é a demonstração de que ele existiu. Mantém-se, portanto, a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. 5. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Pede o apelante a inversão dos ônus sucumbenciais relativos ao pedido de danos materiais. O pleito é consequência lógica da reforma pretendida e, mantida a sentença, resta prejudicado em seu fundamento. A sucumbência foi corretamente distribuída na origem. O autor formulou três pedidos e obteve êxito na obrigação de fazer e, parcialmente, no pedido de dano moral, decaindo integralmente do pedido de dano material, que correspondia a dois terços do valor atribuído à causa. A fixação equitativa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono do autor e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Fazenda Nacional, com sobrestamento da exigibilidade desta última em razão da gratuidade, traduz proporção adequada entre o proveito e a derrota de cada parte, e não merece reparo. Desprovido o recurso do autor, impõe-se a majoração dos honorários por ele devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça. Não há majoração a fazer em favor do patrono do apelante, porquanto a Fazenda Nacional não interpôs recurso, e a verba honorária recursal pressupõe o trabalho adicional prestado em grau recursal em face de impugnação da parte contrária. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação quanto ao capítulo em que se postula a suspensão e o cancelamento de multas, juros e penalidades, por inovação recursal e supressão de instância, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante à Fazenda Nacional de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Consigno, por fim, que não há remessa necessária a examinar, ante o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC, e que a obrigação de fazer imposta na sentença foi noticiadamente cumprida, conforme informação da Receita Federal do Brasil de que inexiste restrição à emissão do documento de arrecadação desde 2 de abril de 2026. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031062-28.2025.4.05.8400 APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO - RN320-A-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO - PE12934-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator

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