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TJAM · Primeira Câmara Cível · Liminar
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Perdas e Danos nº0040138-23.2026.8.04.1000, ajuizada por Luis Cesar Perrone Brandão. Na origem, o Juízo indeferiu a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor, por considerar suficientes as provas documentais, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o depoimento pessoal é necessário para esclarecer as circunstâncias da contratação digital impugnada pelo autor, especialmente quanto ao consentimento e à utilização do valor creditado. Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário, a fim de impedir a prolação de sentença. No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja designada audiência de instrução e julgamento destinada à colheita do depoimento pessoal do agravado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha especificado os fundamentos da decisão recorrida, em absoluta sintonia com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno deste Sodalício. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O art. 1.015 do CPC estabelece um rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Referido dispositivo legal elencou de forma taxativa os casos em que é cabível o agravo de instrumento, impondo uma interpretação restritiva. Logo, a princípio, o recurso não pode ser manejado contra toda e qualquer decisão interlocutória. Com isso, as questões não abrangidas pelo agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas, em sede preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão, conforme o disposto no art. 1.009, § 1° do CPC. Todavia, não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado ao recurso uma interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Ao fixar a tese do Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, a não observância de tal circunstância - urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação -, por óbvio, impede o conhecimento do recurso. No caso, o indeferimento da produção de prova oral não evidencia situação de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que eventual prejuízo decorrente da decisão poderá ser suscitado e apreciado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Desse modo, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC e por inexistir, na espécie, a caracterização de situação de urgência, não é ele impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de erro médico, no qual se discutem: (i) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) cabimento de agravo de instrumento para impugnar indeferimento de prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); e (iii) alegado cerceamento de defesa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, por inversão automática e imotivada do ônus da prova; (ii) o indeferimento de prova oral comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) há cerceamento de defesa pelos arts. 369, 370, 373, II, e 389 do CPC. 3. A inversão do ônus da prova, quando assentada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, é juízo calcado no conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Quando em conformidade com a orientação desta Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ. 4. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, por si, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica. 5. A tese de cerceamento de defesa fica prejudicada quando o ponto não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.144.454/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) g.n. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (g. n.) Ante o exposto, pelas razões acima destacadas, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC e art. 26 do RITJAM, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. À Secretaria, para providências. Cumpra-se.
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