Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
O perito nomeado, RENATO MONTEIRO DE BARROS DO REGO BARROS, manifesta-se informando possuir habilitação técnica para a realização da perícia, declarando-se apto à avaliação da matéria objeto da lide. Os Réus, por sua vez, registram ressalva quanto à ausência de comprovação de especialização específica na área do procedimento médico discutido nos autos, sem, contudo, impugnar a nomeação do expert, requerendo o regular prosseguimento da prova pericial. Resalto que o perito judicial é auxiliar do Juízo, nos termos dos artigos 149 e 156 do Código de Processo Civil, devendo possuir conhecimento técnico ou científico necessário à realização da prova. No caso, o profissional nomeado declarou expressamente possuir habilitação e capacidade técnica para a realização do exame pericial, não tendo sido apresentado elemento concreto capaz de demonstrar sua incapacidade para o desempenho do encargo. A ausência de especialização específica na área do procedimento objeto da demanda, por si só, não se mostra suficiente para afastar o profissional nomeado, sobretudo quando este afirma possuir conhecimento técnico necessário à realização da perícia e não há impugnação efetiva à sua nomeação. Ressalte-se que eventual insuficiência técnica, omissão ou necessidade de conhecimento especializado adicional poderá ser aferida por ocasião da apresentação do laudo e dos esclarecimentos que eventualmente se mostrarem necessários. Assim, mantenho a nomeação do perito RENATO MONTEIRO DE BARROS DO REGO BARROS e determino o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos anteriormente determinados. Intimem-se.
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