2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0031042-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Fundamenta seus pedidos em razão da recusa da ré em conceder à acompanhante do autor o desconto de 80% previsto no artigo 27, § 1º, da Resolução ANAC nº 280/2013, apesar de o autor ser titular do Cartão FREMEC nº 127/9877, emitido pela própria ré. Diante da recusa, o autor arcou com o valor integral dos bilhetes de ida e volta da acompanhante. Citada, a ré contestou arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir (Tema 1.396/STJ) e incompetência do juízo por necessidade de perícia médica; no mérito, sustentou que a solicitação foi apresentada incompleta e fora do prazo de 72 horas do artigo 9º da Resolução ANAC nº 280/2013. O autor replicou, concordando com a retificação do polo passivo e refutando as demais teses. DECIDO Defiro a retificação do polo passivo para constar Gol Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 07.575.651/0001-59, sem prejuízo processual, mantida a solidariedade das integrantes do grupo econômico (art. 7º, parágrafo único, CDC). Rejeito a preliminar de incompetência do juízo: a própria ré já avaliou tecnicamente a condição do autor ao emitir o Cartão FREMEC, sendo dispensada nova perícia para condição permanente já documentada (art. 10, § 3º, da Resolução ANAC nº 280/2013), tratando-se de matéria de prova essencialmente documental. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir: a suspensão do Tema 1.396/STJ atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ e em segunda instância, não alcançando o primeiro grau nem os Juizados Especiais (art. 105, III, CF; Súmula 203/STJ), e a própria ré confessa, na contestação, o recebimento da solicitação sob o protocolo nº 26502377, evidenciando a pretensão resistida. DO MÉRITO É incontroverso que o autor é titular do Cartão FREMEC nº 127/9877, emitido pela própria ré, válido até 24/03/2027, com indicação expressa de direito a acompanhante, e que a solicitação de desconto foi formalizada em 11/07/2026 para viagem de 13/07/2026. A recusa somente foi comunicada em 14/07/2026, já após a realização do trecho de ida, sob o único fundamento, então declarado, de que não seria possível aplicar desconto após a realização de um dos trechos. Esse motivo não foi reiterado na contestação, que apresenta motivação diversa e construída apenas em juízo (ausência de formulário e intempestividade), a qual não pode substituir, a posteriori, a razão comunicada ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). De todo modo, a nova motivação também não se sustenta: o Formulário FREMEC juntado aos autos está completo e foi enviado dentro do prazo de 48 horas fixado no próprio documento oficial da ré, e a inobservância do prazo de 72 horas do artigo 9º da Resolução ANAC nº 280/2013 não pode, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, inviabilizar o transporte do PNAE. Não impugnado, ainda, o fato de a ré ter concedido o mesmo desconto ao autor em outras viagens na mesma ocasião, o que confirma o reconhecimento administrativo do direito. Caracterizada está a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), tanto no trecho de ida quanto no de retorno, cuja justificativa, quanto a este último, sequer se sustentava sob a lógica apresentada pela própria ré. Os danos materiais estão comprovados pelos recibos dos bilhetes (R$ 2.567,44 e R$ 2.798,19, mais R$ 279,49 de encargos de parcelamento), cobrados sem a aplicação do desconto regulamentar. Não se tratando de engano justificável, mas de descumprimento de dever que a própria ré já havia reconhecido, impõe-se a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no valor postulado no aditamento de R$ 8.585,00. Quanto aos danos morais, a prova documental, notadamente o laudo neurológico que descreve a repercussão da imprevisibilidade sobre o autor, demonstra, de forma concreta e individualizada, lesão que ultrapassa a mera frustração tarifária, configurando dano moral indenizável, agravado pela dupla vulnerabilidade do autor e pela reiteração da falha nos dois trechos da viagem. Considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ivanilson da Silva Albuquerque em face de Gol Linhas Aéreas S.A., para determinar a retificação do polo passivo para que passe a constar Gol Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 07.575.651/0001-59, mantida a solidariedade das integrantes do grupo econômico. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.585,00 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE desde o efetivo dano e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso eventualmente interposto. Após o prazo, certifique a secretaria a data de intimação desta sentença, a interposição ou não de recurso inominado, a apresentação ou não de contrarrazões e o recolhimento ou não do preparo recursal. Em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal independente de novo despacho. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM