2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031041-40.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALLISSON ARAUJO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254040569, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALLISSON ARAUJO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na inicial. Narra o autor que prestou o concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, regido pelo edital de abertura n° 1, de 07 de julho de 2025, da Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público, pontuando, ao final, 48,30 pontos, cujo valor advém do somatório das notas obtidas nas fases objetiva e subjetiva do certame. Acrescenta que, inscrito em uma das vagas reservadas para candidatos pretos, não restou aprovado no procedimento de heteroidentificação. Dessa forma, a parte autora alega que o resultado é injusto e que a resposta da banca ao recurso carece de motivação. Juntou documentos. Requer, liminarmente, a nulidade do ato administrativo que não reconheceu o candidato como pessoa parda e a consequente continuidade do certame com a participação do autor. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação prévia (ID 238384558) defendendo, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a vedação para concessão de tutela contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Em contestação (ID 240111193), o IBFC alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da banca e, no mérito, argumenta pela necessidade da vinculação ao edital e pela impossibilidade de substituição da banca. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que desclassificou o autor da lista de candidatos negros/pardos após o procedimento de heteroidentificação. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No caso dos autos observo que, embora o autor tenha colacionado laudos particulares (antropológico e dermatológico) e registros civis que indicam sua condição alegada, a Comissão Recursal do certame, após análise de gravação do procedimento e parecer da banca regular, concluiu que o conjunto de traços fenotípicos do candidato não permite seu reconhecimento como pessoa negra para fins de políticas afirmativas. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08/06/2017, em sede de repercussão geral, comentada no Informativo nº 868, fixou a seguinte tese: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". O Poder Judiciário, por sua vez, deve limitar-se ao controle da legalidade dos concursos públicos, não lhe cabendo substituir a banca examinadora na avaliação de critérios subjetivos ou técnicos, salvo se demonstrada teratologia. Constata-se um conflito entre as conclusões técnicas da banca examinadora e as provas produzidas unilateralmente pelo autor. A análise da fenotipia, para fins de cotas raciais, é matéria complexa que exige a observação do conjunto de características físicas do indivíduo ao tempo do certame. Assim, nesse cenário de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a suspensão imediata do ato administrativo. A desconstituição de uma decisão proferida por banca especializada requer, obrigatoriamente, abertura do contraditório e eventual instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir de forma imparcial, se o autor se enquadra ou não nos critérios raciais estabelecidos no edital de regência. Ademais, como bem ressaltado pelo réu, não há perigo de dano irreparável iminente, uma vez que o autor não foi excluído do concurso, mas apenas direcionado para a lista de ampla concorrência, podendo continuar participando das demais fases do certame. Nesse diapasão, levando-se em consideração o objeto pretendido no presente feito, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido pela parte autora. Intimem-se para ciência. Cite-se o ESTADO DE PERNAMBUCO para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte demandante para réplica. Recife, 09 de setembro de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 10" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho