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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0031039-86.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DECORRIDO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DOS FATOS, DAS PROVAS E DOS ARGUMENTOS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em ação de obrigação de fazer fundada em instrumento particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência exclusivamente porque as custas iniciais foram recolhidas quase dois meses depois do ajuizamento. 2. O autor/Agravante requereu a determinação para que o réu/Agravado comprovasse o protocolo de pedido administrativo de desmembramento do lote, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, a cassação da decisão por ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: a) subsiste interesse recursal para o reconhecimento colegiado da nulidade da decisão agravada, embora o juízo de origem tenha proferido nova decisão após a concessão monocrática de efeito ativo; b) é nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que indefere tutela de urgência com base apenas no tempo decorrido para o recolhimento das custas iniciais, sem examinar os fatos, as provas e os argumentos capazes de influir no resultado; e c) deve ser conhecida a pretensão recursal de concessão da própria tutela de urgência após sua reapreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prolação de nova decisão pelo juízo de origem, em cumprimento à determinação monocrática do Relator, ocasionou a perda superveniente do objeto do recurso quanto à tutela de urgência. Permaneceu, contudo, o interesse no julgamento colegiado da questão relativa à nulidade do pronunciamento originariamente impugnado. 5. O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador exponha razões concretamente relacionadas ao caso e enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Embora não seja necessário responder individualmente a todas as alegações das partes, a decisão não pode omitir a apreciação dos elementos relevantes para a solução da controvérsia. 6. A decisão agravada não examinou o contrato de cessão de direitos e sua alegada quitação, a suposta confissão extrajudicial do réu/Agravado, a resistência ao cumprimento da obrigação nem o perigo de dano afirmado pelo autor/Agravante. Ao adotar como único fundamento o intervalo entre o ajuizamento da ação e o pagamento das custas, valeu-se de motivo genérico e tecnicamente inadequado para aferir a urgência material da medida. 7. A omissão quanto aos fatos, às provas e aos argumentos relevantes configura fundamentação deficiente e acarreta a nulidade da decisão, impondo sua cassação, sem que o Tribunal examine originariamente o mérito da tutela já reapreciada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para cassar a decisão agravada, ratificando-se a decisão monocrática do Relator. 9. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que indefere tutela de urgência mediante fundamento genérico, sem examinar os fatos, as provas e os argumentos capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O tempo decorrido para o recolhimento das custas iniciais, isoladamente considerado, não constitui fundamento adequado para afastar a urgência material da medida postulada. 3. A reapreciação da tutela pelo juízo de origem ocasiona a perda superveniente do objeto do recurso quanto ao mérito da medida, sem afastar o interesse no julgamento colegiado da nulidade da decisão originariamente agravada.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0030681-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 14.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC n. 0065319-17.2021.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 22.07.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal entendeu que o primeiro juiz não explicou adequadamente por que negou o pedido urgente. A demora no pagamento das custas, sozinha, não bastava para decidir a questão, pois também era necessário analisar o contrato, os documentos e o risco de prejuízo alegado pelo autor. Como o juiz apresentou outra decisão durante o andamento do recurso, o Tribunal não voltou a decidir se a medida urgente deveria ser concedida. Ainda assim, confirmou que a primeira decisão era nula e deveria ser cassada.
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