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0031037-87.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031037-87.2026.4.05.8300 AUTOR: I. J. F. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: INGRID DA SILVA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). A ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Analisarei apenas o interesse de agir, vez que desnecessária a análise dos demais requisitos no presente caso. Conforme se verifica no processo administrativo referente ao requerimento protocolado em 20/01/2026 (NB 731.610.745-7), o indeferimento administrativo do benefício pretendido ocorreu pelo não comparecimento para realização de exame médico pericial designado pela autarquia previdenciária (ID 171687083 - Pág. 65 e 74). A perícia médica à qual a parte autora não compareceu havia sido designada para o dia 27/04/2026. Desse modo, verifica-se que o indeferimento foi provocado pela desídia da parte autora. Não se pode considerar que houve resistência do INSS em conceder o benefício pretendido. Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de uma pretensão resistida. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, interesse processual. No caso em questão, a caracterização da controvérsia é condição essencial para o julgamento do processo. Pensar de forma diversa implicaria tratar a Justiça como um simples posto de serviço do INSS, contribuindo para dificultar o acesso dos que efetivamente necessitem do provimento jurisdicional. Patente, pois, a carência da ação, já que inexiste interesse de agir. Por fim, cabe destacar que o interesse de agir é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, por FALTA DE INTERESSE DE AGIR, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei nº 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.

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