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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031032-62.2024.8.16.0001 Processo: 0031032-62.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$43.394,05 Requerente(s): BRIGIDA SUTIL RUSSO Requerido(s): Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Trata-se de “ação de repactuação de dívidas (superendividamento)” ajuizada por BRIGIDA SUTIL RUSSO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A. 2. Da não configuração do superendividamento Com a superveniência da Lei nº 14.181/2021, incorporaram-se ao Código de Defesa do Consumidor dispositivos destinados a disciplinar o crédito responsável e a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. É a partir dessa qualificação material que o art. 104-A autoriza o consumidor a requerer a instauração do processo de repactuação, com audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento, abrindo-se, apenas na hipótese de insucesso, a via do plano judicial compulsório do art. 104-B. A condição de superendividado é, portanto, pressuposto de legitimação material, cuja demonstração mínima constitui condição do próprio interesse processual no procedimento especial. O Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a matéria, estabelece em seu art. 3º, na redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, determinando o §1º que a aferição do comprometimento se faça em base mensal, mediante contraposição entre a renda total mensal e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o valor do mínimo existencial deve assegurar a dignidade da pessoa humana e determinou ao Conselho Monetário Nacional a realização de estudos técnicos anuais de atualização, orientação que, no caso concreto, em nada socorre a autora, pela larguíssima distância entre o parâmetro regulamentar e sua situação econômica efetiva. A tabela reproduzida no mov. 1.1 — repetida nos tópicos dos fatos, do direito e da tutela de urgência — soma, sob a rubrica única de "valor parcela", grandezas de natureza absolutamente distinta. Nela convivem, de um lado, as parcelas mensais efetivamente descontadas em folha a título de empréstimo consignado, que totalizam R$ 3.269,36, e, de outro, cifras de R$ 8.022,94, R$ 6.024,79, R$ 4.982,58, R$ 2.135,62 e assemelhadas, atribuídas a "empréstimos pessoais" e somadas em R$ 29.941,07. Que estas últimas não são prestações mensais é a própria autora quem revela: à página 7 da inicial declara desconhecer o termo inicial dos empréstimos e eventual prescrição, esclarecendo que conhece "somente os termos apresentados junto ao aplicativo de celular do banco (montante emprestado, montante devido e taxa mensal de juros)". Trata-se, pois, de saldos devedores, e não de encargos mensais. A esse total ainda se acresceu o valor integral de duas faturas de cartão de crédito vencidas — R$ 4.291,46 e R$ 5.893,04 —, que igualmente não constituem despesa mensal recorrente. Da soma dessas grandezas heterogêneas resulta o alegado encargo de R$ 43.394,93 mensais e o percentual de "mais de 492% dos proventos líquidos", número que não decorre dos documentos, mas do método de apuração adotado na petição inicial. Os documentos apontam realidade diversa. As faturas de mov. 1.12 e 1.13 revelam que a autora dispõe de limite único de crédito de R$ 47.228,00, com limite disponível de R$ 15.876,00 e limite de saque disponível de igual monta; que quitou integralmente a fatura anterior do cartão Ourocard Platinum, no valor de R$ 4.749,59, mediante débito em conta em 05/07/2024; e que efetuou pagamentos parciais sucessivos na fatura do cartão Ourocard Fácil, nos dias 17, 23 e 26/07/2024. O detalhamento dos lançamentos revela, ademais, consumo discricionário mantido e contemporâneo ao ajuizamento — sucessivas corridas de aplicativo de transporte, compras parceladas em plataformas de comércio eletrônico, mensalidades de natação e de clube recreativo, serviços estéticos, ótica, ingresso em centro de eventos e assinaturas digitais. Tais despesas não configuram, é certo, aquisição de "produtos e serviços de luxo de alto valor" a atrair a exclusão do art. 54-A, §3º, do CDC; mas são incompatíveis com a alegada impossibilidade manifesta de solver as obrigações sem sacrifício do mínimo existencial, e demonstram que a autora dispõe de margem de escolha na alocação de sua renda. Feita a apuração pelo critério legal, isto é, contrapondo a renda mensal às parcelas mensais efetivamente exigíveis, tem-se que, sobre a renda líquida de R$ 8.809,05, incidem consignações de R$ 3.269,36 — aproximadamente 37% —, remanescendo margem mensal da ordem de R$ 5.539,69. Ainda que se acrescessem a esse cômputo os pagamentos mensais das faturas de cartão, e mesmo considerando-se os empréstimos consignados no diagnóstico de comprometimento da renda, o valor livre permanece em patamar exponencialmente superior ao parâmetro do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e, de resto, muito acima do próprio salário-mínimo. Não há, nesse quadro, como reconhecer a impossibilidade manifesta a que se refere a lei. Convém pontuar, por fim, que o instituto da repactuação destina-se a assegurar o mínimo existencial, isto é, valores suficientes à subsistência digna do consumidor e de sua família, e não a garantir sobra, poupança ou excedente monetário após o adimplemento das dívidas e despesas mensais. Fosse esse o objetivo, quase a totalidade dos consumidores brasileiros se enquadraria no conceito de superendividado, o que esvaziaria o procedimento especial e desvirtuaria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao assentar que "a ausência de comprovação de superendividamento impede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, sendo necessário demonstrar que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial do devedor" (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0001241-62.2024.8.16.0158 – São Mateus do Sul – Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 24.06.2025). Ausente a demonstração do pressuposto material de legitimação previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, falta à autora interesse processual no procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do mesmo diploma, resultando prejudicados, por consequência lógica. Fica ressalvada, evidentemente, a possibilidade de a autora buscar, pelas vias ordinárias adequadas, a revisão dos contratos que reputa abusivos ou a limitação dos descontos consignados, pretensões que não se confundem com a repactuação por superendividamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma dos arts. 82, §2º, e 84 do Código de Processo Civil. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, devidos mesmo na hipótese de extinção sem resolução do mérito (art. 85, §6º, do Código de Processo Civil). Com fulcro no art. 85, §2º, do mesmo diploma, e considerando, de um lado, o zelo dos procuradores dos réus e a apresentação de contestação, mas sopesando, de outro, o local da prestação do serviço (integralmente em ambiente virtual), o curto tempo exigido e a natureza pouco complexa da causa, que não avançou além da fase postulatória, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa — corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento —, rateados igualmente entre os réus, cabendo 5% (cinco por cento) aos procuradores do BANCO DO BRASIL S/A e 5% (cinco por cento) aos procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
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