2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031019-21.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __252573692 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, qualificado, por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA - ME. Após trâmite regular da marcha processual, não foi possível a citação da parte ré, tendo a parte autora solicitado pesquisa a sistema conveniado ao CNJ, mas a consulta ao SISBAJUD (ID 150228726) retornou com a indicação do mesmo endereço declinado na inicial. Em seguida, a parte autora solicitou expedição de ofício à diversas empresas de monitoramento de veículos, o que foi indeferido na Decisão de ID 230942257, sendo determinada a sua intimação para indicar endereço hábil a viabilizar a apreensão do bem e a citação da demandada, comprovando a fonte em que obteve a indicação do endereço a fim de evitar diligências inúteis, ou requerer a conversão da ação em execução, tendo ignorado a ordem judicial e se restringindo a requerer expedição de ofícios a plataformas de compras online (ID 233747409). É o relatório. Decido. É dever da parte postulante, ao propor qualquer demanda judicial, fornecer o endereço da parte ré para possibilitar a formação da relação processual, bem como atualizá-lo, caso esteja incorreto. No caso em tela, o endereço da parte ré fornecido na inicial não possibilitou sua localização, bem como a pesquisa ao SISBAJUD, realizada posteriormente, não trouxe endereço diferente do inicial. Intimada a autora para indicar endereço hábil à realização da busca do bem e citação da demandada, ou a conversão da medida em execução, ignorou a determinação, tendo requerido medida diversa. Ora, o comportamento da parte demandante demonstra desinteresse em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Sua inércia, portanto, lhe acarreta as consequências jurídicas próprias à espécie. Isto posto, com lastro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM INCURSÃO NO SEU MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas já satisfeitas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. RECIFE, conforme assinatura digital ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031019-21.2022.8.17.2001