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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031008-10.2013.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0031008-10.2013.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00598754 APELANTE: PATRÍCIA BERNARDES DA CUNHA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-065286 APELANTE: ESPÓLIO DE RONALDO DE LEMOS FERNANDES REP/P/S/INV NEWTON ARAUJO FILHO ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA OAB/RJ-084810 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILVA JARDIM ADVOGADO: ROGERIO SILVERIO OAB/RJ-106164 APELADO: YOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão de vícios ocultos em imóvel adquirido, com pedidos de indenização por danos materiais e morais.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o espólio do vendedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e julgou improcedentes os pedidos em face da imobiliária e do condomínio, condenando a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios.3. Apelação da autora sustenta nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto das ações conexas, requer majoração da indenização por dano moral e afastamento da condenação ao pagamento de honorários em favor do condomínio e da imobiliária.4. Apelação do réu alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, decadência do direito da autora, inexistência de vício oculto e de nexo causal,e requer improcedência dos pedidos ou redução dos valores indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgamento dos recursos de apelação deve observar o critério da prevenção em razão da conexão entre os processos; e (ii) saber se é cabível o declínio de competência para órgão colegiado prevento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A conexão entre os processos foi reconhecida em razão da identidade da causa de pedir e da matéria fática e probatória comum.7. A distribuição do primeiro recurso em processo conexo torna prevento o órgão colegiado e o relator sorteado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.8. O reconhecimento da prevenção visa evitar decisões conflitantes sobre questões substancialmente idênticas.9. A competência para julgamento dos recursos de apelação deve ser declinada ao órgão colegiado prevento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Declínio de competência para a Câmara preventa.Tese de julgamento: "1. A distribuição do primeiro recurso em processo conexo torna prevento o órgão colegiado e o relator sorteado para julgamento dos feitos subsequentes. 2. O reconhecimento da prevenção visa evitar decisões conflitantes sobre questões substancialmente idênticas. 3. A competência para julgamento dos recursos de apelação deve ser declinada ao órgão colegiado prevento. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJERJ, art. 86.Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação nº 0025233-20.2021.8.19.0014, Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 29.07.2024; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0021436-73.2024.8.19.0000, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 22.08.2024; TJ/RJ, Apelação nº 0483275-46.2015.8.19.0001, Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 15.05.2024. Conclusões: Por unanimidade, declinou-se da competência para a segunda Câmara de Direito Privado, nos termos do voto do Relator.
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