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0030997-69.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030997-69.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E IDONEIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030997-69.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0030997-69.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E IDONEIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusão da perícia judicial. Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, argumentando que as patologias ortopédicas apresentadas exigiriam avaliação por profissional especializado. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade processual decorrente do indeferimento de nova perícia médica por especialista, bem como à suficiência do laudo pericial produzido para demonstrar a capacidade laborativa da parte autora. Não assiste razão à recorrente. O laudo pericial foi elaborado por médico regularmente nomeado pelo Juízo, contendo anamnese, exame físico minucioso, análise dos exames complementares e dos documentos médicos apresentados, bem como resposta fundamentada aos quesitos formulados, concluindo, de forma clara e coerente, pela inexistência de incapacidade laborativa na data da perícia. O simples fato de o expert não possuir especialização em Ortopedia não conduz, por si só, à nulidade da prova técnica. A legislação processual exige que o perito detenha conhecimento técnico suficiente para o desempenho do encargo, inexistindo imposição legal de que seja especialista na área da enfermidade discutida. A substituição da perícia somente se justifica quando evidenciada deficiência técnica, contradição relevante ou insuficiência do laudo, circunstâncias não verificadas no presente caso. A perícia judicial descreveu detalhadamente os achados clínicos, consignando mobilidade preservada, força muscular mantida, ausência de déficits neurológicos, marcha normal e inexistência de limitação funcional objetivamente demonstrável. Embora reconheça a existência de patologias ortopédicas e antecedentes de fratura, o perito concluiu que tais enfermidades, no momento da avaliação, não repercutem na capacidade laboral da autora. Também registrou que os exames e atestados médicos apresentados foram devidamente considerados em sua conclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo pericial judicial goza de presunção relativa de legitimidade e imparcialidade, somente podendo ser afastado diante de elementos técnicos robustos que evidenciem erro, omissão ou inconsistência relevante. No caso concreto, a insurgência recursal limita-se ao inconformismo com a conclusão pericial, sem apontar vício capaz de comprometer sua credibilidade. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Tendo sido produzida prova técnica suficiente e apta ao esclarecimento da controvérsia, mostra-se legítimo o indeferimento da realização de nova perícia. A mera existência de enfermidade ou de tratamento médico não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de incapacidade laborativa, requisito que não foi reconhecido pelo laudo pericial judicial. Ausente prova técnica capaz de infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Portanto, a decisão de primeira instância deve ser mantida. Recurso improvido. Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, do CPC, c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030997-69.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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