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0030984-93.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (DGRA) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030984-93.2026.8.16.0014 Processo: 0030984-93.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.158,42 Autor(s): SIRLEI CIXTA CARVALHO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, inexistindo pontos controvertidos a serem fixados, sendo desnecessário o saneamento e a dilação probatória. Entretanto, buscando evitar nulidades, seguindo entendimentos mais recentes, de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é regra de processamento, não de julgamento, vejo por bem tratar desta questão antes de sentenciar, evitando-se surpresas no julgamento (art. 10, CPC). A parte autora, na forma como rege o art. 2º do CDC, enquadra-se perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços financeiros fornecidos pela parte ré. De outro lado, a parte ré é típica prestadora de serviços, na exata forma como rege o art. 3º do mesmo código consumerista, pois comercializa serviços e produtos financeiros e afins. Como consequência, todo o rol de direitos protetivos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor incide ao caso em espeque, inclusive a inversão do ônus da prova, visto que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII do mencionado diploma. A alegação trazida na petição inicial é verossímil visto que na própria contestação a empresa ré reconhece a relação jurídica de prestação de serviços de benefícios. Não bastasse, há inequívoca hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora frente a parte ré-fornecedora, visto que a parte autora não possui acesso às informações e documentos inerentes à relação contratual. Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso sobre a decisão acima exarada e, em caso de inércia, contados e preparados, salvo em caso de concessão das benesses da gratuidade da justiça, volte-me concluso com anotação para sentença. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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