2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi oposta impugnação (indexador 770) por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde) em face de Vilma Cristina Melo Bezerra, insurgindo-se contra a cobrança do valor remanescente de R$ 2.213,72, referente à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, a impugnação apresentada é intempestiva, porquanto protocolada após o decurso do prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, conforme certificado ao indexador 777, razão pela qual deixa-se de conhecê-la sob a forma de incidente autônomo. Contudo, antes mesmo de apresentar a referida impugnação, a parte executada apresentou petição ao indexador 766 requerendo a reconsideração da decisão de indexador 755, que havia determinado a sua intimação para pagamento do montante remanescente, postulando, conjuntamente, a certificação cartorária acerca da tempestividade do depósito voluntário realizado. Por se tratar de matéria cognoscível mediante simples petição e de ofício, haja vista que a verificação do adimplemento voluntário no prazo legal afeta a própria exigibilidade do crédito cobrado a título de sanção executiva, passa-se ao exame do pleito. Compulsados os autos, a certidão expedida pela serventia ao indexador 789 atesta expressamente que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença iniciou-se em 25/11/2024, após a publicação da decisão de indexador 742, e encerrou-se em 13/12/2024. Da análise do comprovante de depósito judicial de indexador 751, constata-se que o recolhimento da quantia de R$ 11.570,90 foi efetivado perante o Banco do Brasil em 13/12/2024, isto é, exatamente no termo final do prazo legal, restando cabalmente demonstrada a tempestividade da quitação voluntária. Diante do adimplemento tempestivo, reconsidero a decisão de indexador 755 para afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste tocante, afasta-se a tese defensiva articulada pela exequente ao indexador 792, uma vez que o marco temporal aferidor da tempestividade do adimplemento é a data do efetivo depósito bancário. Restando tempestiva a quitação, afigura-se inexigível a cobrança do montante remanescente decorrente das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, DEIXO DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO, dada a sua intempestividade, mas ACOLHO A PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO para reconhecer a inexigibilidade da quantia remanescente de R$ 2.213,72. De outro giro, registre-se que o mandado de pagamento relativo aos valores depositados já foi devidamente expedido nos autos (indexador 762). Assim, estando o débito exequendo integralmente quitado com a satisfação da obrigação pela parte ré, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.