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0030971-55.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030971-55.2026.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0015468-92.2011.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00374430 AGTE: CLAUDIA MORAES RAMALHO DA LUZ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ISJB COLEGIO SALESIANO ROCHA MIRANDA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1) Agravo de instrumento da decisão que deferiu a suspensão dos cartões de crédito da Agravante, devedora contumaz. Efeito suspensivo indeferido ao recurso. 2) Manutenção que se impõe. Débitos que não são negados pela parte recorrente, assim como o seu inadimplemento. Ausência de demonstração de intenção de quitação do débito.3) Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada ou de demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte recorrente nesse momento processual. 4) Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.

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