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0030969-70.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0030969-70.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA EDIVA BARRETO CELEDONIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria Ediva Barreto Celedonio e Fabiano Aldo Alves Lima em face do Estado do Ceará. Por meio da decisão de id. 174742420, a impugnação foi rejeitada e restaram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, fixando-se o crédito principal em R$ 17.630,07 e os honorários de sucumbência em R$ 2.078,10, com data-base em maio de 2019, além de deferido o destaque de 10% a título de honorários contratuais sobre o crédito da parte autora. A Secretaria elaborou minutas de requisições de pagamento (ids. 188813962 e 188813964). Instadas as partes, a exequente peticionou no id. 195068899 requerendo a remessa à Contadoria para nova atualização monetária, pedido indeferido pela decisão de id. 212370490. O Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo in albis (id. 226558606). Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito à ordem para sanar inconsistência material verificada no cadastramento do requisitório da credora principal. A decisão de id. 174742420 homologou o crédito de Maria Ediva Barreto Celedonio na importância líquida originária de R$ 17.630,07 e determinou expressamente a expedição de Precatório para essa verba, por exceder o teto constitucional estadual de RPV vigente ao tempo da propositura, mantendo-se a expedição de RPV apenas para a verba sucumbencial autônoma (R$ 2.078,10). Contudo, a minuta cadastrada sob o id. 188813964 limitou indevidamente o montante principal a R$ 15.074,22 (correspondente ao limite numérico de 2.500 UFIRCE), suprimindo parte do valor homologado sem que houvesse renúncia expressa da exequente, além de não ter registrado o destaque contratual deferido de 10%. Impõe-se, portanto, a anulação da minuta provisória de id. 188813964 e a intimação da beneficiária para que esclareça se pretende manter a cobrança da integralidade do crédito homologado mediante Precatório (com a dedução dos honorários contratuais de 10%) ou se opta pela renúncia ao montante que ultrapassar o teto legal de RPV, com vistas ao recebimento mais célere. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Fabiano Aldo Alves Lima (id. 188813962), o cadastramento encontra-se regular, nada obstando a expedição do respectivo ofício definitivo de RPV. Diante do exposto: a) Determino o cancelamento da requisição provisória de id. 188813964; b) Intime-se a exequente Maria Ediva Barreto Celedonio para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se opta pela renúncia ao valor excedente ao teto de RPV para viabilizar a expedição da respectiva requisição de pequeno valor, ou se requer a expedição de Precatório no valor integral de R$ 17.630,07, com a inclusão do destaque de 10% de honorários contratuais em favor do patrono; c) Decorrido o prazo supra sem manifestação de renúncia, expeça-se o Ofício Precatório eletrônico com o valor integral homologado (R$ 17.630,07) e data-base de maio de 2019, cadastrando-se a dedução de 10% para os honorários contratuais; d) Expeça-se a requisição definitiva de pequeno valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais (id. 188813962), intimando-se o Estado do Ceará, via Portal, para comprovar o pagamento no prazo de até 02 (dois) meses, sob pena de sequestro. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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