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0030966-68.2013.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) em face de Moacir Torres Bandeira Filho, fundada em Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (ID 99928279, ID 99929127 e ID 99929128). Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo (ID 99926572), o Oficial de Justiça procedeu à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação sobre o imóvel gravado com garantia real hipotecária, matriculado sob o nº 5.894 no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iguatu, atribuindo-lhe a avaliação de R$ 250.000,00 (ID 134325883 e ID 134325884). O executado apresentou impugnação (ID 136732812), arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, diante da destinação residencial e de sua idade avançada. Postulou a substituição da constrição pelo imóvel apartamento nº 02 do Edifício L. Matos, matriculado sob o nº 2.034 (ID 136732819), invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 e art. 847 do Código de Processo Civil). Sustentou, por fim, a nulidade do auto de penhora, aduzindo haver equívoco na avaliação pela contiguidade física do terreno com o lote vizinho nº 13, de matrícula nº 7.312 (ID 136732815), pugnando por nova avaliação e suspensão dos atos expropriatórios. Instada a se manifestar (ID 178771657), a exequente apresentou resposta (ID 183704965). Defendeu a inadmissibilidade da substituição da penhora, haja vista a preferência legal da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil) e a ausência de prova de liquidez equivalente, além de asseverar a plena higidez da avaliação sobre imóvel autônomo perante o registro imobiliário. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Da penhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária A alegação de impenhorabilidade do bem de família não prospera ao caso concreto. Com efeito, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não ostenta caráter absoluto, cedendo expressamente diante das hipóteses taxativas catalogadas em seu art. 3º. Na situação sob exame, o próprio executado ofertou voluntariamente o imóvel matriculado sob o nº 5.894 em hipoteca de primeiro grau para assegurar o adimplemento do financiamento imobiliário contraído junto à exequente (ID 99929128, Cláusula Quinta, e ID 99929133, Cláusula Décima Quarta), incidindo a ressalva do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. Trata-se, portanto, de dívida contraída em benefício pessoal e direto do próprio mutuário executado, destinada à aquisição do próprio patrimônio imobiliário gravado com o ônus real. Pretender, no momento da execução decorrente do inadimplemento, afastar a eficácia da garantia livremente outorgada sob a alegação de bem de família traduz inadmissível comportamento contraditório, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consolidando a tese de que a exceção à impenhorabilidade se aplica nas hipóteses em que a obrigação foi constituída em benefício da entidade familiar: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1261 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3o, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. - Paradigma: REsp 2093929/MG (grifo nosso) No caso em apreço, o mútuo foi contratado diretamente pelo executado para aquisição do próprio bem, evidenciando o proveito pessoal e familiar da dívida, circunstância que afasta de modo peremptório a alegação de impenhorabilidade. Do pedido de substituição da penhora O pleito de substituição da constrição formulado pelo executado não comporta acolhimento. Em sede de execução aparelhada para a cobrança de obrigação garantida por hipoteca, incide a regra de especificidade constante do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora deve recair preferencialmente sobre a própria coisa dada em garantia real. Ademais, a substituição pretendida com arrimo no art. 847 do Código de Processo Civil condiciona-se à demonstração de menor onerosidade conjugada com a ausência de prejuízo ao credor. No caso em apreço, a exequente discordou motivadamente da troca pretendida (ID 183704965), não tendo o executado apresentado avaliação oficial contemporânea nem comprovação da liquidez imediata do imóvel ofertado (matrícula nº 2.034), o que inviabiliza a modificação unilateral do objeto constrito em detrimento da celeridade e da eficácia executiva. Assim, impõe-se a manutenção da penhora sobre o bem originariamente vinculado ao crédito exequendo. Da regularidade do auto de penhora e da avaliação Não prospera a alegação de defeito no ato constritivo ou de necessidade de nova avaliação do imóvel. O mandado judicial (ID 99926572) e o respectivo Auto de Penhora e Avaliação (ID 134325884) delimitaram de forma precisa o objeto da constrição, qual seja, o imóvel registrado sob a matrícula nº 5.894 (lote 12 da quadra E do Loteamento Bugi), com suas confrontações e área de 560,00m² descritas em conformidade com o fólio real (ID 136732816). A existência de contiguidade fática entre o lote penhorado e o imóvel vizinho (lote 13, matriculado sob o nº 7.312 - ID 136732815) não desnatura a individualização registral nem contamina a validade da penhora. As matrículas são perfeitamente autônomas perante o Cartório de Registro de Imóveis, e o Oficial de Justiça avaliador delimitou a edificação e o terreno atinentes estritamente à matrícula nº 5.894. Por fim, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses autorizadoras da repetição da avaliação judicial, inexistindo comprovação de erro material, dolo ou modificação fática no estado do bem que autorize nova diligência, devendo prevalecer o valor apurado pelo auxiliar da justiça dotado de fé pública. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado (ID 136732812), mantendo hígidos a penhora e o valor de avaliação atribuído ao imóvel matriculado sob o nº 5.894 no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iguatu/CE (ID 134325884); b) Indefiro o pedido de substituição do bem penhorado formulado pelo executado (ID 136732812); c) Autorizo a parte exequente a promover a averbação da constrição na matrícula nº 5.894 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC, servindo a presente decisão, acompanhada do respectivo Auto de Penhora, como documento hábil para fins de registro; d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Com a juntada da planilha ou decorrido o prazo, certifique a Secretaria acerca da preclusão desta decisão e retornem os autos conclusos para a designação de leilão judicial eletrônico (arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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