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0030966-33.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030966-33.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0031691-70.2014.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00374419 AGTE: STELLA DALVA SILVA HOLLANDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Relator: JDS. DES. ANA PAULA PONTES CARDOSO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. Notícia do falecimento da parte Executada, antes da citação. Impossibilidade de prosseguimento da execução.O Superior Tribunal de Justiça há muito fixou o entendimento de que o marco temporal e jurídico para que seja ou não possível o redirecionamento é a citação do Executado.Logo, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o Espólio somente é cabível quando o falecimento ocorre após a citação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1671855/RJ).Verbete nº 392 do Superior Tribunal de Justiça que veda a substituição do polo passivo da Execução, permitindo apenas a correção de erro material ou formal na CDA.Princípio da causalidade em desfavor do Município. Condenação ao pagamento de honorários. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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