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Processo 0030961-37.2025.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0030961-37.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: ANGELA MARIA FELIX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, no id 238335191, em face da sentença de id 237183105, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ÃNGELA MARIA FÉLIX conhecendo o direito ao recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, rejeitando, contudo, a majoração para o grau máximo durante o período da pandemia. O embargante sustenta, em síntese, que o julgado seria omisso quanto à autonomia legislativa e administrativa do Município, à luz dos arts. 18, 37, X, e 198, §§ 7º e 10, da Constituição Federal, defendendo que a disciplina do adicional de insalubridade dos servidores municipais estaria sujeita à legislação local. Alega, ainda, que a fixação judicial do percentual de 20% implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao art. 2º da Constituição Federal. 2. A parte autora apresentou contrarrazões no id 245072875, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, embora o Município qualifique sua insurgência como omissão, verifica-se que pretende, em realidade, obter nova apreciação da questão jurídica já decidida, especialmente quanto à possibilidade de a legislação municipal estabelecer disciplina diversa daquela prevista na Lei Federal nº 11.350/2006. Não se desconhece que o art. 18 da Constituição Federal assegura autonomia política, administrativa e financeira aos Municípios e que o art. 37, X, estabelece reserva legal para fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. Essa autonomia, contudo, não possui caráter absoluto. No caso específico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a própria Constituição Federal estabeleceu regime normativo diferenciado, atribuindo à legislação federal papel central na regulamentação dessas categorias. A Emenda Constitucional nº 51/2006 conferiu nova disciplina ao art. 198 da Constituição Federal e previu expressamente a edição de lei federal para regulamentar as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Posteriormente, a Lei Federal nº 11.350/2006 passou a disciplinar, em âmbito nacional, o regime jurídico dessas categorias e, por meio da alteração promovida pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu no art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade devido aos agentes será calculado sobre o vencimento ou salário-base. A sentença embargada enfrentou precisamente essa questão, consignando que a expressão “legislação específica”, constante do inciso II do § 3º do art. 9º-A, não confere ao ente municipal competência para afastar a base de cálculo expressamente definida no caput do dispositivo. Segundo o entendimento adotado no julgado, cabe à legislação local disciplinar os aspectos próprios do vínculo estatutário, mas não substituir por valor fixo a base de incidência estabelecida pela legislação federal. Desse modo, não há incompatibilidade entre a autonomia municipal e a aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006. A autonomia conferida ao Município permite-lhe organizar seus quadros, estruturar carreiras e disciplinar o regime jurídico de seus servidores, mas deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas normas nacionais editadas com fundamento direto em competência constitucional específica. No caso dos ACS e ACE, portanto, não se está diante de mera ingerência da União na remuneração ordinária de servidores municipais. Existe disciplina constitucional própria para a categoria, posteriormente regulamentada pela Lei nº 11.350/2006. A própria evolução constitucional reforça essa peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 120/2022 inseriu no art. 198 da Constituição Federal regras específicas relativas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estabelecendo piso nacional e assegurando adicional de insalubridade. A disciplina dessas categorias, portanto, deixou de ser matéria submetida exclusivamente à autonomia remuneratória dos entes locais. Também não procede o argumento de que o art. 198, § 7º, da Constituição preservaria integralmente a competência municipal sobre a vantagem. A autonomia prevista nesse dispositivo deve ser interpretada de forma sistemática com os demais parágrafos do art. 198 e com a legislação federal editada para regulamentar especificamente as atividades dos ACS e ACE. A sentença, nesse sentido, concluiu que a legislação municipal não pode, sob fundamento de autonomia federativa, estabelecer valor fixo incompatível com a base de cálculo nacionalmente definida, sob pena de esvaziamento da própria disciplina federal. Assim, o que os embargos apresentam é uma interpretação jurídica diversa daquela acolhida no julgamento. O Município entende que a expressão “legislação específica” corresponde exclusivamente à legislação municipal; a sentença adotou compreensão diversa, reputando que a base de cálculo já se encontra definida pela Lei Federal nº 11.350/2006, remanescendo ao ente local a disciplina dos demais aspectos do regime jurídico. A existência de interpretação jurídica divergente não caracteriza omissão. Também não prospera a alegação de que a sentença teria violado o art. 2º da Constituição Federal ao reconhecer o percentual de 20%. No caso concreto, não houve criação judicial de vantagem remuneratória inexistente. O próprio Município já reconhece administrativamente o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio, divergindo apenas quanto à forma de cálculo da vantagem. A sentença registrou como incontroversa a classificação da atividade no grau médio, correspondente ao percentual de 20%. Portanto, o julgado não criou novo benefício nem majorou o grau de insalubridade reconhecido pela Administração. Apenas determinou que a vantagem já paga fosse calculada sobre a base reputada juridicamente correta. A questão relativa ao percentual, ademais, foi examinada à luz do próprio histórico normativo municipal, no qual já foram utilizados os percentuais de 10%, 20% e 40%, tendo o grau médio correspondido ao percentual de 20% antes da posterior substituição por valores fixos. Não há, portanto, criação autônoma de índice remuneratório pelo Poder Judiciário, mas aplicação do parâmetro correspondente ao grau de insalubridade já reconhecido ao servidor, conjugado com a base de cálculo prevista na legislação nacional. De todo modo, eventual discordância quanto a essa interpretação, inclusive sob a ótica dos arts. 2º, 18, 37, X, e 198 da Constituição Federal, traduz error in judicando, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios. Os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da causa, sobretudo quando o próprio Município requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente. 4. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente em seus próprios termos. Ficam expressamente enfrentadas, para todos os fins, as alegações relativas aos arts. 2º, 18, 37, X, e 198, §§ 7º e 10, da Constituição Federal, sem alteração da conclusão do julgado. 5. Intimem-se. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz(a) de Direito

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