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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0030960-60.2014.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES GOMES CPF: 430.100.836-53 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por EDIVALDO RODRIGUES GOMES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, distribuída em 17/02/2014, com valor de causa de R$ 11.812,50 e gratuidade de justiça deferida. Narra o autor que, em 15/07/2012, foi vítima de acidente de trânsito do qual resultou fratura da pelve/quadril direito, submetida a tratamento cirúrgico, com dor crônica, limitação da flexão do quadril e déficit de força muscular do membro inferior direito; que a seguradora, na via administrativa, pagou-lhe R$ 1.687,50; e que a avaliação médica da seguradora foi equivocada, sendo-lhe devida a diferença até o teto legal de R$ 13.500,00. Subsidiariamente, pediu a condenação no valor que viesse a ser apurado em perícia, deduzido o montante já pago. Citada, a ré contestou, sustentando a regularidade do pagamento administrativo e a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Houve impugnação à contestação. A primeira perícia, realizada em 27/05/2019 pelo Dr. Eduardo Ângelo de Araújo, foi respondida de forma lacônica e internamente contraditória — negou-se a invalidez no quesito 5 e, ao mesmo tempo, afirmou-se “agravamento de 30% das lesões” —, tendo os esclarecimentos determinados jamais sido prestados. Por isso, a decisão de ID 9739337812 nomeou perito em substituição, Dr. Pedro Augusto Chaves Silva (CRM-MG 83.150), para a perícia complementar. Realizado o exame em 24/08/2023, o laudo de ID 9916462352 concluiu que o acidente foi causado por veículo automotor terrestre em 15/07/2012, que dele decorreu, direta e exclusivamente, fratura no quadril direito, que a invalidez é irreversível e que há “perda funcional de 50% do membro inferior direito”, acrescentando, na conclusão, corresponder isso a “25% de perda funcional corporal e de direito do capital segurado”. A ré requereu esclarecimentos (ID 9979313504), deferidos na decisão de ID 10361762804, ao argumento de que a documentação médica aponta lesão no quadril, segmento a que a tabela legal atribui percentual diverso do membro inferior. O perito não foi localizado — a carta retornou com a anotação “mudou-se” (ID 10429263129) — e permaneceu inerte após a intimação eletrônica, o que foi certificado no despacho de ID 10710221014. Aberta vista, o autor (ID 10715018187) sustentou a suficiência do laudo e requereu o julgamento, admitindo, subsidiariamente, a nomeação de outro perito apenas para os quesitos complementares. A ré (ID 10731069798) pediu a renovação da intimação do perito, sob pena de multa, e, subsidiariamente, o enquadramento da lesão no segmento “quadril”, do que resultaria valor idêntico ao já pago. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do encerramento da instrução Indefiro a renovação da intimação do perito. A diligência já foi tentada por carta, com retorno negativo (ID 10429263129), e por via eletrônica, sem qualquer resposta (ID 10710221014). Não há razão para supor que uma terceira tentativa terá sorte diversa, e a cominação de multa não supre a inércia de profissional que não mais se localiza. Sobretudo, o esclarecimento pedido é dispensável. A dúvida suscitada pela ré não é propriamente técnica: o laudo descreve com clareza a lesão (fratura do quadril direito) e mensura a repercussão funcional (perda de 50% do membro inferior direito). O que se controverte é a subsunção desse achado clínico aos segmentos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 — operação de qualificação jurídica que compete ao juízo, e não ao auxiliar. A prova está madura, e o processo tramita há doze anos (art. 371 e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). II. Do enquadramento na tabela legal — ponto controvertido central É incontroverso que o autor sofreu acidente automobilístico em 15/07/2012, que dele resultou invalidez permanente parcial e que a seguradora lhe pagou administrativamente R$ 1.687,50. Toda a controvérsia está em saber se esse pagamento esgotou a obrigação. A indenização é quantificada em duas etapas sucessivas (art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, na redação da Lei nº 11.945/2009): enquadramento da lesão em um segmento da tabela anexa, com percentual próprio do teto (inciso I), e graduação da repercussão em intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) — inciso II. É a proporcionalidade consagrada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, transcrita nos autos: “Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A tabela distingue, no grupo das repercussões em partes de membros superiores e inferiores, a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, a que atribui 70%, e a “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, a que atribui 25%. Ambos os segmentos são enunciados como perdas completas, cabendo ao redutor do inciso II tratar da incompletude; o que os distingue, portanto, não é a intensidade da sequela, mas a sua extensão anatômico-funcional — se confinada à articulação, ou se comprometedora do membro como um todo. Nesse ponto o laudo é explícito. Indagado se há invalidez “e, em caso positivo, em que grau, de acordo com a tabela anexada à Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009”, o perito não situou a perda na articulação do quadril, mas no membro inferior direito, em 50%. A conclusão é coerente com a documentação médica que instruiu a inicial, na qual se registram, além da limitação da flexão do quadril, dor crônica em região glútea e déficit de força muscular do membro inferior direito. A topografia da fratura não se confunde com a extensão da perda funcional que dela resultou, e é esta última que a tabela gradua. Rejeito, pois, o enquadramento subsidiário proposto pela ré. Não se acolhe, tampouco, a conversão feita pelo próprio perito ao afirmar que a perda equivaleria a “25% do capital segurado”. Para chegar a esse número, o expert atribuiu ao membro inferior o peso de 50% do patrimônio físico, quando a tabela legal lhe reserva 70%. A premissa é extralegal, e a conversão do achado clínico em percentual do capital segurado é operação normativa, vinculada ao anexo da Lei nº 11.945/2009, não ao critério pessoal do auxiliar. Aproveita-se, assim, o dado técnico — perda funcional de 50% do membro inferior direito — e aplica-se-lhe o percentual legal do segmento. Fica superado, de igual modo, o primeiro laudo (fl. 86), cujas respostas lacônicas e mutuamente incompatíveis foram justamente a razão de ser da perícia complementar, produzida por profissional diverso e sob quesitos idênticos. Também não procede a pretensão do autor ao teto legal ou ao percentual integral de 70%. O laudo é categórico ao apurar perda parcial, e não completa, do membro; a indenização integral do segmento pressuporia perda que os autos não demonstram. A memória de cálculo é a seguinte: R$ 13.500,00 × 70% (segmento “membro inferior”) = R$ 9.450,00; R$ 9.450,00 × 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00; deduzido o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, resta a diferença de R$ 3.037,50. A conferência aritmética humana dos cálculos e marcos temporais é obrigatória e indelegável. Sobre a diferença incidem correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação (Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça; art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDIVALDO RODRIGUES GOMES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre a indenização devida (R$ 4.725,00) e a quantia paga na via administrativa (R$ 1.687,50). Sobre o valor incidirão correção monetária desde 15/07/2012 (Súmula 580 do STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ), observando-se, até 29/08/2024, os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, não inferior a zero). Sucumbentes reciprocamente as partes, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o da condenação, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas a cargo do autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularize o pagamento dos honorários periciais requeridos pelo Dr. PEDRO AUGUSTO CHAVES SILVA (CRM-MG 83.150) ao ID 9916462253, observados os parâmetros da decisão de ID 5820643079. Intime-se a ré para realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivar, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara