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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030951-76.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ESTIVAS NOVO PRADO LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248566216, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por ESTIVAS NOVO PRADO LTDA, já qualificada, em desfavor da ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICIPIO DO RECIFE, perquirindo, em síntese, a nulidade de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial oriundo de decisão deliberativa nula pelo TCE. Contestações apresentadas aos Ids n°s 56243592 e 56798181. Réplica ao ID n° 61178293. A parte autora, através da petição de ID nº 195333121, requereu a desistência do feito. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do requerimento, a parte demandada apresentou anuência ao ID n° 196152561. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de desistência formulado por parte devidamente representada é elemento de manifestação processual relativa ao direito de ação, ou seja, integra o princípio do dispositivo. Compulsando os autos observo que a parte demandada apresentou anuência, o que impõe o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Sendo assim, considerando a ausência de impugnação da parte contrária, acolho o pedido da parte autora formulado ao ID n° 195333121 e, via de consequência, homologo por sentença a desistência formulada por ESTIVAS NOVO PRADO LTDA e, ainda, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno à demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Recife, 30 de agosto de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 03" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho