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TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030943-51.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO 1. A Lei n.º 8.213/1991, art. 60, § 11-A, estabeleceu a possibilidade de realização do exame médico-pericial para o benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)" 2. A Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13 de 23 de março de 2026, por sua vez, disciplina a execução do exame-médico pericial por meio de análise documental, estabelecendo, em seu art. 2.º, os seguintes requisitos: "Art. 2º No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação do requerente; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s); III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis". 3. É importante registrar que, embora o referido ato normativo preveja, em seu art. 3.º, que a soma de duração dos benefícios concedidos na forma nela disciplinada não possa ter duração superior a trinta dias, a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 14, de 23 de março de 2026, em seu art. 2.º, ampliou para noventa dias o prazo máximo para a duração dos benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental. 4. Por fim, a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13/2026, previu, ainda, as hipóteses, abaixo elencadas, em que não é cabível a análise documental, devendo ela ser substituída pelo exame médico-pericial presencial: I - quando houver necessidade de prorrogação do benefício e o seu prazo de duração, em decorrência dessa prorrogação, superar o limite máximo previsto no ato normativo, conforme se depreende do art. 6.º, II da aludida portaria, a seguir transcrito: "Art. 6º Novo requerimento de benefício será: (...) II - direcionado para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando ultrapassado o prazo máximo de duração a que se refere o art. 3º"; II - após três indeferimentos sucessivos por análise documental, conforme estabelecido no art. 8.º da aludida norma: "Art. 8º Após três indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina". 5. No caso, o benefício por incapacidade temporária requerido pelo impetrante, submetido ao fluxo do "Atestmed", restou indeferido sob o fundamento de "não conformidade do atestado médico" (id. 170177422 - Págs. 51/53), tendo o setor de Perícia Médica Federal entendido que "Não foi apresentado documento médico/odontológico" (id. 170177422 - Pág. 58). 6. A causa de pedir deduzida na inicial funda-se na alegada violação ao processo administrativo, sob o argumento de que a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13/2026 teria previsto a obrigatoriedade da avaliação médico-pericial presencial quando houver dúvida técnica, insuficiência documental ou controvérsia acerca da incapacidade laboral, de modo que a análise documental não poderia substituir integralmente a perícia médica tradicional. 7. Contudo, diferentemente do alegado pelo impetrante, a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13/2026 em momento algum prevê a obrigatoriedade de exame médico presencial nas hipóteses por ele descritas, mas tão somente nos casos de prorrogação do benefício (quando superar o prazo máximo de noventa dias) e de três indeferimentos sucessivos por análise documental, não se enquadrando o impetrante em nenhuma dessas hipóteses. 8. Ademais, a própria Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu art. 60, § 11-A, a possibilidade de realização do exame médico-pericial por meio de análise documental, de modo que não há que se falar em extrapolação ao poder regulamentar pela Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13/2026, não se constatando, portanto, qualquer ilegalidade da impetrada quanto à realização do exame médico-pericial por meio de análise documental. 9. Por fim, também não se verifica qualquer ilegalidade quanto ao fundamento que motivou o indeferimento do benefício ("não conformidade do atestado médico"), tendo em vista que a documentação médica que instruiu o requerimento administrativo (id. 170177422 - Pág. 21) limita-se a registrar atendimento no Hospital de Emergência e Trauma em 26/12/2018 - ou seja, quase 8 anos antes do requerimento administrativo -, com diagnóstico de "luxação do 4.º QDE + traumatismo não especificado", registrando-se alta médica no dia subsequente, não se prestando, portanto, para comprovar a incapacidade laborativa atual. 10. Não vislumbrada, por ora, a fumaça do bom direito, é desnecessário o exame quanto ao perigo na demora, pois os requisitos previstos na Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, III, devem estar simultaneamente presentes para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. 11. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. 12. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 13. Intime-se o(a) impetrante desta decisão. 14. Notifique(m)-se o(a)(s) impetrado(a)(s) para prestar(em) informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) INSS ser cientificado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar no feito, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. 15. Em seguida, decorrido o prazo legal, vista ao MPF. 16. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da validação no sistema. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
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