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0030942-82.2025.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030942-82.2025.4.05.8400 REQUERENTE: MIGUEL EVELIM PENHA BORGES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ILANA DO NASCIMENTO REGO - RN8552 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARCIO ANSELMO DA SILVA - CE11534 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MIGUEL EVELIM PENHA BORGES interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 160594892, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o seu direito de pleitear administrativamente a aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei n.º 12.772/12, não obstante sua posterior revogação, cabendo à Administração aferir o preenchimento dos requisitos legais vigentes até 31.12.2024. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao reconhecimento dos efeitos do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III) sobre os requisitos de titulação necessários à promoção funcional, bem como omissão decorrente da ausência de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial e da não cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. Requereu, ainda, pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição recursal, para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Contrarrazões do IFRN pelo desprovimento dos embargos (id. n.º 184341913). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos). Analisando os autos, verifico não assistir razão ao embargante. Alega o autor omissão quanto ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), sustentando que a sentença deixou de analisar argumento relevante relacionado ao preenchimento dos requisitos para a aceleração da promoção. Não procede a irresignação. Com efeito, a sentença foi expressa ao consignar que a controvérsia submetida à apreciação judicial se limitava ao exame da legalidade do fundamento adotado pela Administração para indeferir o requerimento administrativo, qual seja, a revogação do art. 15 da Lei n.º 12.772/12. Reconhecido o direito do autor de ter seu requerimento apreciado à luz da legislação vigente ao tempo em que alega ter preenchido os requisitos legais, foi igualmente consignado que: "a aferição do cumprimento das condições necessárias, bem como a eventual concessão da promoção e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, deverá ser examinada e decidida na esfera administrativa competente". Portanto, a sentença deliberadamente deixou de examinar aspectos relacionados ao efetivo preenchimento dos requisitos funcionais e de titulação, por entender tratar-se de matéria inserida na competência da Administração. Não há omissão a ser suprida, mas mera pretensão de obter pronunciamento judicial sobre questão expressamente reservada à apreciação administrativa, que na espécie ainda não ocorreu. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da ausência de fixação de prazo para cumprimento da decisão e da não imposição de multa diária. A sentença delimitou com precisão o alcance do provimento jurisdicional, reconhecendo o direito do autor de formular e ver apreciado administrativamente seu pedido sem a incidência do óbice decorrente da revogação legislativa. A definição de prazo específico para a tramitação administrativa ou a imposição de medidas coercitivas não constituíram objeto necessário da solução da controvérsia submetida a julgamento, tampouco configuram questão cuja apreciação tenha sido omitida pelo Juízo. Na realidade, o embargante busca ampliar os efeitos da decisão proferida, mediante a inclusão de determinações não constantes do comando sentencial originário, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto, de sorte que, também neste ponto, não há que se falar em omissão. É o caso, portanto, de desprovimento dos embargos. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidas as condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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