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TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0030941-91.2012.4.01.3800/MG AUTOR: CLEIDE AMENO FROIS PIRES ADVOGADO(A): NORMALINA YACY VIANA (OAB MG037324) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, por considerar necessária a produção de prova testemunhal acerca do vínculo doméstico mantido pela autora no período de 02/2006 a 01/2008. A CTPS sem vício formal possui presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU. No caso, porém, o INSS aponta circunstâncias concretas que, segundo sustenta, indicariam anotação extemporânea ou vínculo fraudulento. A prova oral é, portanto, necessária para esclarecer os fatos, conforme expressamente determinado pelo Tribunal. Defiro a produção de prova testemunhal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) confirmar se pretende a oitiva de REINATO SILVA LESSA, anteriormente indicado como testemunha e alegado empregador, fornecendo endereço, telefone e correio eletrônico atualizados; b) apresentar, se necessário, rol complementar limitado ao total de três testemunhas, com qualificação e dados de contato; c) indicar, de maneira objetiva, quais fatos cada testemunha possui conhecimento pessoal para comprovar. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, na forma do art. 455 do CPC, salvo requerimento fundamentado que demonstre a necessidade de intimação pelo Juízo. Cumprida a determinação, designe-se audiência de instrução, preferencialmente em formato híbrido, para oitiva das testemunhas, intimando-se as partes. A prova oral deverá limitar-se à efetiva prestação de serviços domésticos, período de trabalho, jornada, tarefas, subordinação, remuneração, local da prestação, circunstâncias da anotação na CTPS e dos recolhimentos previdenciários. Indefiro o depoimento pessoal de representante do INSS, por ser inadequado à demonstração dos fatos materiais relativos ao vínculo doméstico. Após a audiência, venham os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte/MG, data do registro (rodapé).
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