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0030939-16.2018.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030939-16.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGINO DA COSTA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO - PA013151 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HIGINO DA COSTA SAMPAIO PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO - (OAB: PA013151) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466330601) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030939-16.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030939-16.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGINO DA COSTA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO - PA013151 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030939-16.2018.4.01.9199 APELANTE(S): HIGINO DA COSTA SAMPAIO APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HIGINO DA COSTA SAMPAIO em face de sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu a posse de boa-fé do embargante sobre o imóvel e, por consequência, seu direito à indenização por benfeitorias, a ser apurada em ação própria e paga por eventual arrematante, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Contudo, julgou improcedente o pedido principal de desconstituição da penhora, mantendo a constrição judicial sobre o bem para a garantia da Execução Fiscal. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes. O embargante apela, buscando a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, com o levantamento integral da constrição que recai sobre o imóvel. A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença e requereu a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030939-16.2018.4.01.9199 APELANTE(S): HIGINO DA COSTA SAMPAIO APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O apelante busca a reforma da sentença para obter a procedência dos seus embargos, com o levantamento da penhora sobre o imóvel. 1. Do Mérito do Recurso de Apelação A apelação não merece provimento. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou a questão com precisão. Ao mesmo tempo em que reconheceu a longa posse exercida pelo embargante e, em aplicação do art. 1.219 do Código Civil, garantiu-lhe o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas como possuidor de boa-fé, concluiu corretamente que tal posse, por si só, não tem o condão de desconstituir a penhora realizada em favor da Fazenda Pública. O direito do credor fiscal prevalece sobre o direito pessoal do possuidor que não detém o registro de propriedade, especialmente quando não há prova de que a posse foi formalizada por meio de usucapião com sentença transitada em julgado. A solução encontrada pelo juízo de origem — manter a penhora, mas resguardar o direito do possuidor à indenização — é a que melhor equilibra os interesses em conflito, permitindo o prosseguimento da execução sem causar enriquecimento ilícito do credor ou do futuro arrematante às custas do possuidor de boa-fé. Portanto, a sentença que manteve a constrição, mas assegurou direitos ao embargante, deve ser mantida em sua integralidade. 2. Dos Honorários Advocatícios Recursais (Art. 85, § 11, do CPC) O ponto crucial para a análise dos honorários recursais é que, embora tenha havido sucumbência recíproca na origem, o presente recurso de apelação, interposto exclusivamente pelo embargante, está sendo integralmente desprovido. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sucumbência recíproca na origem não impede a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A majoração, contudo, incidirá apenas sobre a parcela dos honorários fixada em favor do advogado da parte recorrida (aqui, a União). Assim, presentes os requisitos (recurso desprovido e condenação prévia em honorários), majoro a verba honorária devida pelo apelante ao patrono da União em 1% (um ponto percentual), a serem acrescidos ao percentual fixado na sentença em desfavor do embargante. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 1%, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo apelante à apelada, observando-se eventual concessão de justiça gratuita em seu favor. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030939-16.2018.4.01.9199 APELANTE(S): HIGINO DA COSTA SAMPAIO APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSE DE BOA-FÉ E DIREITO A BENFEITORIAS RECONHECIDOS. PENHORA SOBRE O IMÓVEL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. É correta a sentença que, em Embargos de Terceiro, reconhece a posse de boa-fé do embargante e seu direito à indenização por benfeitorias (art. 1.219, CC), mas mantém a penhora sobre o imóvel para garantia de execução fiscal, porquanto o direito pessoal do possuidor não se sobrepõe ao direito real de garantia do crédito tributário. 2. Havendo sucumbência recíproca na origem, a parte que apela buscando a procedência total do seu pedido e tem seu recurso integralmente desprovido sujeita-se à majoração dos honorários recursais. 3. Conforme jurisprudência do STJ, a sucumbência recíproca não impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, devendo a majoração incidir exclusivamente sobre a parcela dos honorários advocatícios devida pela parte recorrente ao advogado da parte recorrida. 4. Apelação não provida. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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