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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030936-32.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0030936-32.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00581530 RECTE: BANCO CÉDULA S A ADVOGADO: JULIANA BAPTISTA RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-135183 RECORRIDO: MARCO AURELIO BENEDITO ALVES RECORRIDO: JANAINA BERNARDO DA MOTTA B. ALVES RECORRIDO: TIBOR BENEDIKT ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: EDUARDA CORREIA ANDRADE OAB/RJ-218794 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030936-32.2025.8.19.0000
Recorrente: BANCO CÉDULA S/A
Recorrido: MARCO AURÉLIO BENEDITO ALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 290, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TÍTULO DIVERSO. VÍCIO INSANÁVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar recurso contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ofertada em execução por título extrajudicial, deu-lhe provimento para julgar extinto o processo de origem ante a inépcia da petição inicial, em razão de vir instruída com título diverso do aponta. Desnecessário que o relatório do acórdão contenha a transcrição literal de todos os andamentos processuais, bastando que apresente os elementos necessários à compreensão da controvérsia. Não caracterizada a denominada nulidade de algibeira. Inocorrente a preclusão quanto à arguição de nulidade, tendo em vista que o pedido formulado na exceção de pré-executividade trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Petição inicial do feito de origem se afigura irremediavelmente inepta, dada a incongruência entre a causa de pedir, o pedido e a documentação que lastreia a execução, configurando vício insanável. Possibilidade da alteração da petição inicial, sem anuência dos executados, que se encontra limitada à citação. Ausência de afronta ao artigo 5º do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil ao processo de execução por título extrajudicial, para a qual a regularidade da petição inicial exige cumprimento imediato dos requisitos formais do título executivo, nos termos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sendo acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente. Desprovido o primeiro recurso, provido o segundo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO DIVERSO DO EFETIVAMENTE EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 85, caput e § 2º; 87; 278; 329; 489, inciso I e § 1º, incisos III, IV e VI; 798, inciso I, alínea "a"; 801; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual foi juntada na petição inicial, por equívoco, cédula de crédito bancário diversa. Os executados suscitaram vício em exceção de pré-executividade, rejeitada em primeiro grau, mas acolhida em agravo de instrumento, com extinção da execução por inépcia da inicial e condenação do banco em honorários sucumbenciais.
Postula o provimento do recurso especial a fim de anular o julgado remetendo os autos à Corte de Origem para apreciação dos aclaratórios. Subsidiariamente, a reforma visando ao reconhecimento de regularização documental sanável, com prosseguimento da execução e afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 396.
É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado o convencimento de forma clara.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se fundamentação do acórdão:
"...Como assentado no acórdão embargado, a petição inicial do feito de origem se afigura irremediavelmente inepta, dada a incongruência entre a causa de pedir, o pedido e a documentação que lastreia a execução, configurando vício insanável, pois, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, qualquer alteração da petição inicial só poderia ser efetuada, sem anuência dos executados, até a citação, o que não se verificou. Acresça-se que também não cabe falar em afronta ao artigo 5º do Código de Processo Civil, certo que o embargante não indicou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que seja relacionado ao referido dispositivo. Quanto à possibilidade de o Juiz determinar, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, tem-se que tal providência não tem lugar no presente caso, haja vista que não se está diante de um processo de conhecimento, mas de uma execução por título extrajudicial, para a qual a regularidade da petição inicial exige cumprimento imediato dos requisitos formais do título executivo, nos termos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o reconhecimento da inépcia da petição inicial se deu com fundamento em vício insanável, qual seja, a incompatibilidade entre a causa de pedir, o pedido e o título executivo apresentado, razão pela qual há de se concluir que não se está diante de mero defeito formal passível de correção, mas de vício substancial que compromete a própria higidez da execução. Destarte, o que se percebe em verdade é que o primeiro embargante, por não concordar com a solução dada pelo acórdão, pretende reabrir discussão quanto ao já decidido, situação que não pode ser debatida em sede de embargos de declaração."
Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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