Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030935-71.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR CESAR DUARTE CONSERVA - PB24028 IMPETRADO: 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Campina Grande/PB, objetivando a implantação de benefício por incapacidade temporária de 11/05/2025 a 30/01/2026, bem como o pagamento de todas as parcelas devidas. Com a inicial, documentos. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que o caso é de inadequação da via eleita. Com efeito, analisando-se o pedido formulado na petição inicial, observa-se que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado à implantação de benefício com efeitos retroativos de 11/05/2025 a 30/01/2026, havendo pedido expresso de pagamento de prestações vencidas. Entretanto, tal pedido mostra-se incabível pela via mandamental, tendo em vista que esse remédio não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança. Com relação ao tema, observa-se que os Enunciados de Súmulas n.ºs 269 e 279 do Supremo Tribunal Federal assim dispõem: Súmula n.º 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula n.º 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Dessa forma, considerando que a finalidade da presente demanda é compelir a ré a pagar valores pretéritos, pelo que não se presta a presente lide, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários em face do contido no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas processuais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.