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0030935-71.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030935-71.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR CESAR DUARTE CONSERVA - PB24028 IMPETRADO: 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Campina Grande/PB, objetivando a implantação de benefício por incapacidade temporária de 11/05/2025 a 30/01/2026, bem como o pagamento de todas as parcelas devidas. Com a inicial, documentos. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que o caso é de inadequação da via eleita. Com efeito, analisando-se o pedido formulado na petição inicial, observa-se que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado à implantação de benefício com efeitos retroativos de 11/05/2025 a 30/01/2026, havendo pedido expresso de pagamento de prestações vencidas. Entretanto, tal pedido mostra-se incabível pela via mandamental, tendo em vista que esse remédio não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança. Com relação ao tema, observa-se que os Enunciados de Súmulas n.ºs 269 e 279 do Supremo Tribunal Federal assim dispõem: Súmula n.º 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula n.º 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Dessa forma, considerando que a finalidade da presente demanda é compelir a ré a pagar valores pretéritos, pelo que não se presta a presente lide, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários em face do contido no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas processuais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal

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