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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030926-67.2025.4.05.8000 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS MESSIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL DE ALMEIDA CORDEIRO - AL16484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0030926-67.2025.4.05.8000 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS MESSIAS RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 51 anos, grau de instrução não informado, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Serviços Gerais (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONDIÇÕES SOCIAIS DESFAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030926-67.2025.4.05.8000 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS MESSIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL DE ALMEIDA CORDEIRO - AL16484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030926-67.2025.4.05.8000 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS MESSIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL DE ALMEIDA CORDEIRO - AL16484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0030926-67.2025.4.05.8000 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS MESSIAS RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 51 anos, grau de instrução não informado, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Serviços Gerais (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONDIÇÕES SOCIAIS DESFAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, concedendo apenas o benefício de auxílio-doença. 2. Alega a parte autora que a incapacidade permanente para o trabalho habitual, associada as suas condições pessoais, o impede de ser reinserido no mercado de trabalhao, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. A aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Logo, a concessão está sujeita à comprovação da total e permanente incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 27139274) é conclusiva no sentido de que a parte autora, diagnosticado(a) com gonartrose (M17) e cegueira monocular (H54.4), apresenta incapacidade parcial e permanente apenas para a função habitual de Serviços Gerais, podendo exercer outras atividades laborais que lhe garanta(m) o sustento, sendo necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional, conforme laudo médico judicial: (...) 04- O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R - O periciado está incapaz para o trabalho habitual. (...) 06- Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado se encontra capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? R - Sugiro reabilitação profissional. 07- O periciado encontra-se capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxilio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? R - O periciado pode executar as atividades da vida diária sozinho. 08- Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade laboral? Se anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? R - Há relato médico da patologia que incapacita o periciado para trabalho habitual em 29/05/2025 e o requerimento administrativo é de 17/06/25. A patologia incapacitante é anterior ao requerimento administrativo. COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO De acordo com as informações da anamnese do exame físico e dos documentos anexados aos autos, podemos concluir que o Autor de 51 anos de idade apresentou diagnóstico de Gonartrose e Cegueira monocular. Necessita manter tratamento com oftalmologista e ortopedista. No seu dia-a-dia consegue desempenhar sozinho as tarefas básicas da vida independente. (...) I - Capacidade para a função habitual: O periciado está incapacitado para o trabalho habitual permanentemente. II - Capacidade para o trabalho, apontando eventuais restrições ao exercício de outras atividades: O periciado está capacitado para outras atividades laborais. III - Capacidade para a vida independente: O periciado está capacitado para a vida independente. (...) 5. No caso em exame, depreende-se do laudo médico pericial (id. 27139274) que a parte autora se encontra apenas incapacitada para o trabalho habitual, ainda que de forma permanente, mas não caracteriza os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominado de aposentadoria por incapacidade permanente) que requer a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado. 6. Assim sendo, ainda que se aplique, ao caso concreto, o enunciado da Súmula 47 da TNU, a idade produtiva do segurado (51 anos de idade) e o local onde reside (Maceió-AL), capital do Estado, favorável à participação em programas de reabilitação profissional, não permite concluir pela incapacidade total e definitiva para toda e qualquer função, ou seja, incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pois a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade permanente apenas para a atividade habitual (Serviços Gerais) e não para as demais. 7. Quanto à necessidade de reabilitação profissional, depreende-se do laudo médico pericial (id. 27139274) que o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) definitivamente para o trabalho habitual, mas não de forma definitiva para todo e qualquer trabalho, podendo exercer outras atividades laborais compatíveis com seu nível técnico e habilidades cognitivas, desde que seja submetido(a) à programa de reabilitação profissional, em conformidade com as restrições apresentadas pelo(a) douto(a) perito(a) médico(a) judicial. 8. Ante o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. 9. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030926-67.2025.4.05.8000 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS MESSIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL DE ALMEIDA CORDEIRO - AL16484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.