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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0030922-52.2022.8.26.0002 (processo principal 0070755-63.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - C.F.L. - M.B. - D.C.M. - Vistos. Inicialmente, em que pese os argumentos da exequente, não há sinais de rendimentos mensais elevados recebidos pelo executado. Imperiosa, assim, a manutenção da gratuidade ao executado, que não demonstra estar em conforto financeiro para arcar com as despesas do processo. Mantida, ao menos por ora, a decisão a fls. 302/304. Da mesma forma, temos em relação a Sra Dandara. Não há elementos suficientes para afastar alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo. Em que pese não ter sido deferida a gratuidade à requerida, verifico que, de fato, é caso de concessão da justiça gratuidade a esta. Com efeito, a lei presume a pobreza de quem a declara, postulando o benefício da gratuidade e, inexistindo prova em contrário, o beneficio da gratuidade processual à Sra Dandara deve ser deferida. Anote-se. No mais, diante de fls.1919/1927 e documentos a 1928/1972, dê-se ciência ao executado, para eventual manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, digam quanto ao julgamento dos embargos, diante de fls. 1971/1972. Int. - ADV: MARIA APARECIDA PIFFER STELLA (OAB 117497/SP), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP), MAXWELL FRANCISCO DE ASSIS SILVA (OAB 435535/SP)
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