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0030920-49.2022.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030920-49.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: ICDER INDUSTRIA E COMERCIO DISCOS E REBOLOS LTDA EXECUTADO(A): JADSON WILLIAM DO MONTE LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ICDER Industria e Comercio Discos e Rebolos Ltda em face de Jadson William do Monte Ltda, fundamentada em duplicatas mercantis que totalizam o valor originário de R$30.581,72 . Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências para localização da parte devedora, a citação foi considerada concretizada com a juntada do AR em 15/08/2025 . Ante a inércia da executada, que deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, a exequente peticionou (ID 220744305) pugnando pelo prosseguimento do feito com a atualização do débito para R$51.357,11 e o requerimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" . Em decisão de ID 229321158, este juízo deferiu a ordem de constrição eletrônica pelo prazo de 20 dias. Todavia, sobreveio a Certidão de Impossibilidade de Protocolo (ID 236413422), informando que, após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica executada com instituições financeiras . A parte exequente apresentou petição requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o redirecionamento da execução em face do sócio único, Sr. JADSON WILLIAM DO MONTE. Argumentou que a empresa executada encontra-se com o CNPJ na situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal, por omissão de declarações, configurando dissolução irregular. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o arresto de bens do sócio (via SISBAJUD e RENAJUD), inaudita altera parte, para garantir a efetividade da execução, apontando o valor atualizado do débito em R$51.357,11. Acostou certidão da Receita Federal e da Junta Comercial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Inclusão do Sócio no Polo Passivo em Razão da Extinção Fática da Pessoa Jurídica (Sucessão Processual) A exequente demonstrou documentalmente que a pessoa jurídica executada teve sua inscrição cadastral declarada INAPTA pela Receita Federal do Brasil desde 14/11/2023 por omissão reiterada na entrega de declarações fiscais obrigatórias (ID 239769471) , não funciona mais no endereço registrado como seu domicílio fiscal e não detém qualquer conta corrente ou ativo financeiro perante as instituições do Sistema Financeiro Nacional (ID 236413422) . A inaptidão da inscrição do CNPJ, associada ao encerramento fático das operações sociais e à inexistência de patrimônio social, equipara-se à extinção de fato da pessoa jurídica, acarretando a perda superveniente de sua capacidade de ser parte e de estar em juízo. Em hipóteses de extinção da sociedade empresária devedora, o ordenamento processual civil autoriza a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 e do art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil ("A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor"). Dessa forma, com o intuito de viabilizar a continuidade da marcha executiva, autorizo a inclusão do sócio Jadson William do Monte no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessor processual da empresa extinta. 2. Dos Limites da Responsabilidade Patrimonial do Sócio: Inexistência de Responsabilidade Ilimitada Automática Cumpre consignar, de forma expressa, que a inclusão formal do sócio no polo passivo da execução não importa, por si só, no reconhecimento automático de sua responsabilidade patrimonial direta e ilimitada sobre a totalidade do débito exequendo. Com efeito, a extensão da responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade empresária é matéria que depende da estrita observância das normas materiais e do contexto da dissolução: a) Na hipótese de extinção/liquidação da sociedade (art. 1.110 do Código Civil): os sócios respondem pelas dívidas sociais remanescentes apenas até o limite do valor que efetivamente receberam na partilha do acervo patrimonial líquido, e não de maneira irrestrita com seus bens particulares; b) Na hipótese de responsabilidade subsidiária da sociedade limitada (art. 1.052 do Código Civil): a responsabilidade do sócio limita-se ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente apenas pela integralização do capital social; c) Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil): para que o patrimônio particular do sócio seja integralmente atingido de forma ilimitada por obrigação da pessoa jurídica, é indispensável a cabal demonstração do abuso da personalidade, caracterizado exclusivamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (conforme redação conferida pela Lei nº 13.874/2019), além do prévio esgotamento das vias executivas para localização de bens em nome da empresa. Portanto, a aferição da amplitude da responsabilidade patrimonial de Jadson William do Monte (se restrita ao acervo que eventualmente tenha recebido na partilha ou se ilimitada) será oportunamente resolvida no curso do procedimento, após o exercício do contraditório ou eventual instauração do respectivo incidente, caso comprovados os requisitos materiais do art. 50 do Código Civil. 3. Da Necessidade de Citação Pessoal do Sócio Tendo em vista que o sócio passa a integrar o polo passivo da execução em nome próprio, impõe-se a sua regular citação pessoal, em homenagem aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 c/c arts. 9º e 10 do CPC). A citação viabilizará ao executado a oportunidade de adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), indicar bens à penhora, ou, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), oportunidade em que poderá debater a própria obrigação exequenda ou delimitar a extensão de sua responsabilidade patrimonial. 4. Do Pedido Cautelar de Arresto de Bens No que tange ao requerimento subsidiário de arresto inaudita altera parte sobre as contas e veículos do sócio (ID 239769464) , tem-se que a tutela de urgência de natureza cautelar reclama a comprovação inequívoca do periculum in mora, consubstanciado em condutas contemporâneas e concretas de dilapidação, fraude ou ocultação patrimonial pelo devedor (art. 300 e art. 301 do CPC). Na espécie, inexiste demonstração objetiva de que a pessoa física de Jadson William do Monte esteja promovendo a alienação fraudulenta de seus bens particulares com o fito de frustrar a futura penhora. Dessa forma, indefiro, por ora, a constrição cautelar prévia, postergando eventuais atos expropriatórios para momento posterior ao esgotamento do prazo legal de pagamento voluntário decorrente da citação pessoal ora determinada. 5. Das Determinações Ante o exposto, DEFIRO A INCLUSÃO de JADSON WILLIAM DO MONTE (CPF n. 055.802.604-40) no polo passivo da presente execução, na qualidade de sócio e sucessor processual da empresa executada extinta de fato (arts. 110 e 779, II, do CPC) , ressalvando que a extensão de sua responsabilidade patrimonial será delimitada no curso da marcha processual, nos termos da fundamentação. DETERMINO à DCMI que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do processo no sistema PJe, fazendo constar o sócio Jadson William do Monte no polo passivo. DETERMINO A CITAÇÃO do executado JADSON WILLIAM DO MONTE, a ser realizada nos endereços já identificados nos autos (em especial o da Rua Cabo José da Conceição, nº 28, COHAB, CEP 51290-230, Recife/PE, e Rua Engenho Pau Amarelo, nº 53, COHAB, CEP 51270-350, Recife/PE) , para que: a) No prazo de 3 dias, efetue o pagamento integral da dívida exequenda atualizada, acrescida de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ciente de que, ocorrendo o adimplemento integral no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, e art. 829, caput, do CPC); e b) No prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, querendo, ofereça embargos à execução (art. 915 do CPC) ou requeira o parcelamento legal da dívida (art. 916 do CPC); INDEFIRO, por ora, o pedido cautelar de arresto imediato de bens e contas do sócio antes de formalizado o ato citatório. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento das despesas processuais/taxas postais necessárias para a expedição das novas cartas de citação em desfavor do sócio. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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