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Processo 0030920-29.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0030920-29.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AERCIO FLAVIO DE SA CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aércio Flávio de Sá Cabral em face do Município de Fortaleza. À petição de ID 202290531, o patrono originário, Dr. Edmilson de Almeida Barros (OAB/CE nº 5.016), noticiou o substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra. Valéria Coelho Chaves (OAB/CE nº 47.036), requerendo a devolução de prazo referente ao despacho de ID 177705153, em razão de motivo superveniente de saúde. Embora conste declaração de substabelecimento no bojo da petição (ID 202290531), verifica-se a ausência de juntada de instrumento formal apartado ou de subscrição conjunta pela causídica substabelecida, impondo-se a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do despacho de ID 197781961, tendo, contudo, permanecido inerte. Não obstante, diante da justificativa apresentada pelo patrono originário, mostra-se cabível a devolução do prazo, especificamente em relação ao referido despacho, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação ali contida, especialmente quanto à informação acerca da incidência ou não de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), imprescindível ao processamento das ROPVs no sistema SAPRE. Ante o exposto, determino a intimação dos causídicos Dr. Edmilson de Almeida Barros (OAB/CE nº 5.016) e Dra. Valéria Coelho Chaves (OAB/CE nº 47.036), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem a representação processual da parte exequente, mediante juntada do respectivo instrumento formal de substabelecimento, bem como defiro a devolução de prazo para que, no mesmo prazo, a representação da parte exequente atenda ao despacho de ID 197781961, prestando as informações necessárias acerca da tributação na modalidade RRA, com indicação do número de meses correspondente. Regularizada a representação, proceda a SEJUD à alteração do cadastro processual, para que as futuras publicações passem a constar exclusivamente em nome da nova mandatária constituída. Cumprido o quanto determinado, remetam-se os autos à SEJUD 1º Grau para que proceda à retificação dos ofícios requisitórios, fazendo constar as informações relativas ao imposto de renda e à incidência de RRA. Após a retificação, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias (exequente) e 10 (dez) dias (executado), sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0030920-29.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AERCIO FLAVIO DE SA CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aércio Flávio de Sá Cabral em face do Município de Fortaleza. À petição de ID 202290531, o patrono originário, Dr. Edmilson de Almeida Barros (OAB/CE nº 5.016), noticiou o substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra. Valéria Coelho Chaves (OAB/CE nº 47.036), requerendo a devolução de prazo referente ao despacho de ID 177705153, em razão de motivo superveniente de saúde. Embora conste declaração de substabelecimento no bojo da petição (ID 202290531), verifica-se a ausência de juntada de instrumento formal apartado ou de subscrição conjunta pela causídica substabelecida, impondo-se a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do despacho de ID 197781961, tendo, contudo, permanecido inerte. Não obstante, diante da justificativa apresentada pelo patrono originário, mostra-se cabível a devolução do prazo, especificamente em relação ao referido despacho, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação ali contida, especialmente quanto à informação acerca da incidência ou não de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), imprescindível ao processamento das ROPVs no sistema SAPRE. Ante o exposto, determino a intimação dos causídicos Dr. Edmilson de Almeida Barros (OAB/CE nº 5.016) e Dra. Valéria Coelho Chaves (OAB/CE nº 47.036), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem a representação processual da parte exequente, mediante juntada do respectivo instrumento formal de substabelecimento, bem como defiro a devolução de prazo para que, no mesmo prazo, a representação da parte exequente atenda ao despacho de ID 197781961, prestando as informações necessárias acerca da tributação na modalidade RRA, com indicação do número de meses correspondente. Regularizada a representação, proceda a SEJUD à alteração do cadastro processual, para que as futuras publicações passem a constar exclusivamente em nome da nova mandatária constituída. Cumprido o quanto determinado, remetam-se os autos à SEJUD 1º Grau para que proceda à retificação dos ofícios requisitórios, fazendo constar as informações relativas ao imposto de renda e à incidência de RRA. Após a retificação, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias (exequente) e 10 (dez) dias (executado), sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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