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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0030917-08.2014.8.11.0041 Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme o artigo 510 do Código de Processo Civil. A perita nomeada, Sra. Vera Gomes da Silva, deveria apurar valores referentes à conversão da URV. Contudo, considerando o grande volume de processos nesta Vara em que o referido perito foi nomeado e não cumpriu o encargo no prazo estipulado, sua atuação se mostra inviável para o prosseguimento célere deste feito. Nessas condições, destituo o Sr. Vera Gomes da Silva, como perito judicial nestes autos, e NOMEIO como perito o contador BRUNO JEFFERSON MOREIRA, o qual pode ser encontrado por meio do telefone: (65) 99616-4343, e-mail:brunojm2@hotmail.com, devendo ser intimado para informar a aceitação do encargo em 05 dias. Intime-se a perita destituída, Sra. Vera Gomes da Silva, para ciência desta decisão. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais. Anoto, ainda, que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Considerando, porém, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo necessário para a elaboração do laudo, elevo os honorários periciais em R$700,00 (setecentos reais) para o primeiro laudo, acrescido de R$ 148,47 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por autor adicional, totalizando a quantia de R$ 2.036,23 (dois mil e trinta e seis reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ do Conselho Nacional de Justiça. Saliento que o valor fixado está atualizado, nos moldes do § 5º da Resolução supramencionada. Lado outro, importa também considerar que existe um número expressivo de ações com essa mesma natureza (cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV), nas quais o ente público, igualmente, arcará com os honorários periciais e, nessa senda, a fixação de honorários em valor superior ao ora estabelecido certamente causaria considerável impacto financeiro para os cofres públicos. Consigno, ainda, que o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo. Dessa forma, a Secretaria Judicial deverá providenciar a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento da verba pericial por meio de RPV. Efetuado a inserção dos dados necessários no sistema, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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