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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0030910-81.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:19/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES A SÓCIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado em outras pessoas jurídicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora, liquidação e eventual alienação judicial ou extrajudicial de quotas sociais pertencentes ao sócio executado em outras pessoas jurídicas, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. Não foram conhecidos os argumentos de prescrição, decadência e ilegitimidade passiva por não terem sido arguidos no primeiro grau, nem terem sido objeto da decisão agravada, respeitando-se os limites da devolutividade recursal.4. A penhora recaiu sobre as quotas sociais pertencentes ao sócio executado, que integram seu patrimônio pessoal, não havendo invasão do patrimônio das pessoas jurídicas, razão pela qual desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. A penhora de quotas sociais é medida legal e possível, conforme o artigo 835 do CPC e entendimento consolidado do STJ, não implicando necessariamente prejuízo à affectio societatis ou à continuidade das atividades empresariais.6. Não houve demonstração concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, de modo que a medida constritiva determinada pelo Juízo de origem é legítima e não viola o princípio da menor onerosidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de quotas sociais pertencentes ao sócio executado em outras pessoas jurídicas sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição recaia sobre bens integrantes do patrimônio pessoal do sócio e não implique invasão do patrimônio da pessoa jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133 a 137, 835, 861 e 805, p.u.; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010107-77.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; STJ, AREsp nº 3.013.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026, DJE 07.04.2026; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora das quotas sociais que pertencem ao sócio executado, ou seja, os direitos que ele tem em outras empresas. Isso porque essas quotas fazem parte do patrimônio pessoal dele e podem ser usadas para pagar a dívida. O Tribunal entendeu que não é preciso abrir um processo especial para investigar se há confusão entre as empresas, já que a penhora não atinge diretamente o patrimônio das outras empresas, mas sim do sócio. As alegações de prescrição e ilegitimidade não foram analisadas porque não foram discutidas antes no processo. Portanto, o pedido para cancelar a penhora foi negado.