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TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0030905-67.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA TERESA AGUIAR CARNEIRO RÉU: ANISIO IGOR DE BRITO ALVES MONTEIRO 02212747403 DECISÃO Vistos, etc., I – Trata-se de ação entre as partes MARIA TERESA AGUIAR CARNEIRO contra ANISIO IGOR DE BRITO ALVES MONTEIRO 02212747403, com pedido de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros da requerida, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor pago pela autora R$13.900,00(treze mil e novecentos reais), ou outro montante que o Juízo entender suficiente para assegurar a reparação integral dos danos, manter o bloqueio até ulterior deliberação judicial ou até a prestação de caução idônea pela requerida, garantindo-se a efetividade da futura execução e a restituição dos valores pleiteados na presente ação e, ainda, autorizar a autora a contratar imediatamente empresa diversa para concluir os serviços, preservando seu direito de cobrar da requerida todos os prejuízos suportados. Alega que contratou a empresa demandada para a confecção e instalação de fachada em ACM, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para conclusão após o fechamento do pedido e aprovação do layout e ao valor de R$13.900,00(treze mil e novecentos), sendo ajustado o pagamento de 50% no fechamento do pedido e os 50% restantes na entrega. A autora cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos ajustados e fornecendo todas as informações necessárias para a execução do serviço, inclusive quitando o valor total, mesmo antes da entrega dos serviços. Entretanto, transcorridos muitos meses após o término do prazo contratual, a requerida permanece inadimplente, deixando de concluir os serviços contratados, inclusive chegando a notificar a empresa extrajudicial. Afirma que a fachada instalada apresenta risco iminente de desprendimento, colocando em perigo a integridade física de terceiros e o patrimônio da autora, circunstância que demanda intervenção imediata para evitar danos de difícil ou impossível reparação. Estas são as considerações relevantes. DECIDO; II - A parte Exequente requer, em verdade, o arresto executivo, medida que possui rito incompatível com o instituído aos Juizados Especiais e sendo assim, indefiro a medida acautelatória requerida. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos nº 0727917-59.2025.8.07.0016, que indeferiu o arresto executivo. 2. Alega o agravante que a dificuldade em localizar a devedora para citação prejudica a efetividade do processo, sendo necessária a adoção de métodos executivos não convencionais. Afirma que o arresto executivo não exige demonstração de que o executado se furta a receber citação e que há indícios de que a executada não reside em Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento de arresto executivo no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme preceituam os parágrafos 1º e 2º do art. 830 do CPC, após a efetivação do arresto, exige-se a citação por hora certa, o que não é possível quando não há suspeita de ocultação. Alternativamente, caberá ao exequente requerer a citação por edital, o que não se admite em Juizados Especiais. 5. O procedimento requerido, portanto, não tem incidência no âmbito dos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, pois, diante da impossibilidade de deferimento da citação por hora certa, a medida resultaria na citação por edital, o que não se mostra possível na justiça especial. Nesse sentido: Acórdãos 2040023 e 1366057. 6. Não merece reparos, portanto, a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 830, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2040023, 0701823-88.2025.8.07.9000, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025; TJDFT, Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021. (Acórdão 2087986, 0703232-02.2025.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.), disponível em https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/fa7672c0-47aa-415b-b067-ce447fe24228, acessado em 03 Set. 2026" - destacamos; III - No mais, entendo que a autora não necessita de autorização deste Juízo para contratar uma empresa para conclusão dos serviços, tampouco autorização para perseguir eventuais danos materiais. Por fim, em petitório de ID nº 252637965, verifico que a parte demandante requer a citação da parte Demandada via contato telefônico, via aplicativo WhatsApp, e, sem mais delongas, indefiro uma vez que tal meio já se revelou infrutífero(ID n.º 251363127 e 251363130) Intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias informar o endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Intime(m)-se, cite(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 04 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
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