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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0030901-66.2014.8.14.0301 REQUERENTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA (PA14615PA), RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO (PA017906) REQUERIDO: MP CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (Id 139351422) pugna pela expedição de mandado/diligência por Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa executada, para localização, penhora e avaliação de bens passíveis de constrição. O pedido comporta acolhimento com os devidos ajustes e condicionantes legais. Frustradas as tentativas anteriores de constrição eletrônica de ativos financeiros e veículos (SISBAJUD e RENAJUD), mostra-se legítima e subsidiária a realização de diligência presencial no estabelecimento da pessoa jurídica demandada para constrição de bens que guarneçam a sede social, a teor do art. 523, § 3º, e arts. 836 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, estando a executada situada no Município de Santa Maria do Pará/PA (fora da jurisdição desta Comarca), a realização do ato exige a expedição de carta precatória executória de penhora e avaliação. Ademais, não sendo a exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a expedição e o cumprimento da deprecata dependem do recolhimento prévio das custas processuais perante o juízo deprecante (expedição) e o juízo deprecado (distribuição e condução de Oficial de Justiça), conforme determina a Lei Estadual nº 8.328/2015 (arts. 28, § 1º, e 29), bem como da apresentação de planilha atualizada do débito observando fielmente o título judicial (juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC). Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de Carta Precatória Executória à Comarca de Santa Maria do Pará/PA, com prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito na sede da executada (Rua Santa Lúcia, nº 187, Centro, Santa Maria do Pará/PA, CEP 68.738-000); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) Apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, computando juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (conforme sentença transitada em julgado de Id 57406272, pág. 63), correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b.2) Comprove nos autos o recolhimento das custas de expedição da deprecata (neste Juízo deprecante) e das custas de distribuição/diligência de Oficial de Justiça (no Juízo deprecado de Santa Maria do Pará), sob pena de não expedição e aplicação do art. 921 do CPC; c) Cumpridos integralmente os itens anteriores pela exequente, expeça-se a competente Carta Precatória Executória, com as cópias de praxe; d) Decorrido o prazo sem a regularização das custas e do cálculo, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 31 de agosto de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém