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0030899-38.2017.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030899-38.2017.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0030899-38.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00496766 APELANTE: ALICE VITORIA PINTO REP/P/S/MÃE GIZELE JEANE DOS SANTOS PINTO APELANTE: GIZELE JEANE DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: NEY GONÇALVES DE LIMA OAB/RJ-071357 APELADO: COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-099758 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM EVENTO REALIZADO DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização ajuizada em face de entidade esportiva nacional, em razão de acidente ocorrido em pista de patinação no gelo instalada em espaço sob responsabilidade de terceiros, durante evento realizado no período dos Jogos Olímpicos.2. Pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, lucros cessantes e danos morais, sob alegação de omissão no atendimento à vítima e deficiência na segurança do evento.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com extinção do processo com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de responsabilidade da ré sobre o evento e indicação de possibilidade de demanda em face dos organizadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade ré possui responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em espaço administrado por terceiros durante os Jogos Olímpicos; e (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial para apuração da responsabilidade e das sequelas alegadas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nos autos prova de que a entidade ré tenha atuado na organização, administração, fiscalização ou exploração do espaço onde ocorreu o acidente.6. Os documentos juntados demonstram que o evento era administrado por terceiros, sem participação ou ingerência da ré.7. A produção de prova pericial não é suficiente para suprir a ausência de indícios mínimos de vinculação da ré aos fatos narrados, sendo relevante apenas para a quantificação dos danos.8. A mera realização do evento durante os Jogos Olímpicos ou a vinculação institucional não são suficientes para imputar responsabilidade à ré, ausente conduta comissiva ou omissiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. A ausência de prova de atuação, administração, fiscalização ou exploração do evento por parte da entidade ré afasta sua responsabilidade civil pelos danos alegados. 2. A produção de prova pericial não supre a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente. 3. A mera vinculação temporal ou institucional ao evento não é suficiente para imputar responsabilidade à ré."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presente pelo apelado Dr. Osmar da Cunha Filho

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