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0030898-55.2012.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0030898-55.2012.8.16.0001 Processo: 0030898-55.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.178,28 Exequente(s): MARCIA REGINA GUIMARÃES PANGRACIO (RG: 38877640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.441.529-53) ..., S/N - CURITIBA/PR - E-mail: yogapravoce69@gmail.com Executado(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT (RG: 7660626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.240.039-68) Rua Padre Anchieta, 155 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-030 UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA DIMPNA EIRELI (CPF/CNPJ: 80.327.992/0001-03) Rua Padre Anchieta, 155 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-060 - E-mail: paulo@dimpna.comr - Telefone(s): (41) 9961-7575 Vistos. I. A correção de erro material em provimento judicial é admitida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, com esteio no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Revelando-se límpido que o pedido formulado no ref. mov. 513.1 recaiu sobre a Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum nº 0015169-08.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, a retificação do dispositivo constante no ref. mov. 515.1 é medida de rigor para assegurar a efetividade da penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC). No que pertine à Impugnação à Penhora (refs. mov. 561.1 e 562.1), impõe-se a estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 9º, 10 e 525, § 11, do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à parte exequente para manifestação motivada e eventual juntada de contraprovas. Ademais, a ausência de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0094214-54.2026.8.16.0000 (ref. mov. 569.1) mantém hígida a eficácia do decisum que ordenou a penhora do percentual de 5% sobre os proventos de aposentadoria (art. 995 do CPC), cumprindo à Secretaria expedir incontinenti as comunicações oficiais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à instituição bancária pagadora (Banco Bradesco S.A.). Por fim, o impulso oficial decorre da aplicação dos arts. 4º, 6º e 789 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da efetividade da execução, da cooperação e da patrimonialidade da obrigação. II. Face ao exposto, acolho a petição de ref. mov. 518.1 (reiterada no ref. mov. 555.1) para Sanar Erro Material constante no item III da decisão de ref. mov. 515.1, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Onde se lê: "autos nº 0015024-40.2018.8.16.0001, da 10ª Vara Cível de Curitiba", leia-se: “autos nº 0015169-08.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba”. Expeça-se, com urgência, o competente ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos nº 0015169-08.2020.8.16.0001 sobre eventuais créditos que couberem ao executado Paulo Rogério Mudrovitsch de Bittencourt, até o limite do débito exequendo atualizado. III. Igualmente, considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0094214-54.2026.8.16.0000 (ref. mov. 569.1), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso do devedor, cumpra a Secretaria, imediatamente, as determinações de expedição de ofício ao INSS e ao Banco Bradesco S.A., expedidas nos itens VII e VIII do r. despacho de ref. mov. 515.1. IV. Sem prejuízo do determinado em epígrafe, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a Impugnação à Penhora ofertada pelo executado Paulo Rogério Mudrovitsch de Bittencourt (refs. mov. 561.1 a 562.2), e; b) manifeste-se acerca do Auto de Constatação e relatório fotográfico acostados aos refs. mov. 533.1 e 534.1, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à clínica devedora. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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